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PREFEITURA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA
ESTADO DE SÃO PAULO
Avenida Dona Maria Alves, 865
CEP: 11680-000 - Fone: (0xx12) 3834-1000
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LEI NÚMERO
2635 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
(Autógrafo n.º 166/04, Projeto de Lei n.º 189/04
– Mensagem n.º 034/04 )
Institui
o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais
da Guarda Municipal de Ubatuba – RDGMU, Cria a Corregedoria
da Guarda Municipal e dá outras providências.
PAULO
RAMOS DE OLIVEIRA,
Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba,
Estado de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferida por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Regulamento disciplinar dos Servidores
do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Ubatuba, instituído
por esta lei, tem a finalidade de definir os deveres, tipificar
as infrações disciplinares, regular as sanções
administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os
recursos, o comportamento e as recompensas dos referidos servidores.
Art. 2º - Este Regulamento aplica-se a todos
os servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de
Ubatuba, incluindo os admitidos e os ocupantes de cargo em comissão.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 3º - A hierarquia e a disciplina são
a bases institucionais da Guarda Municipal de Ubatuba.
Art. 4º - São princípios norteadores
da disciplina e da hierarquia da Guarda Municipal de Ubatuba:
I – o respeito à dignidade humana;
II – o respeito à cidadania;
III – o respeito à justiça;
IV – o respeito à legalidade democrática;
V – o respeito à coisa pública.
Art. 5º - As ordens legais devem ser prontamente executadas,
cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo único – Em caso de
dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado.
Art. 6º
- Todo servidor da Guarda Municipal de Ubatuba que se deparar com
ato contrário à disciplina da instituição
deverá adotar medida saneadora.
Parágrafo único – Se detentor de precedência
hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda Municipal
de Ubatuba deverá adotar as providências cabíveis
pessoalmente; se subordinado, deverá comunicar às
autoridades competentes.
Art. 7º - São deveres do servidor da
Guarda Municipal de Ubatuba, além dos demais enumerados neste
Regulamento:
I – ser assíduo e pontual;
II– cumprir as ordens superiores, representando quando forem
manifestamente ilegais;
III – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que
for incumbido;
IV – guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;
V – tratar com urbanidade os companheiros de serviço
e o público em geral;
VI – residir na área do Município de Ubatuba,
ou mediante autorização expressa do Comandante da
Guarda, em localidade próxima;
VII – manter sempre atualizada sua declaração
de família, de residência e de domicílio;
VIII – zelar pela economia do material do Município
e pela conservação do que for confiado à sua
guarda ou utilização;
IX – apresentar-se convenientemente trajado em serviço
e com o uniforme determinado quando for o caso;
X – cooperar e manter o espírito de solidariedade com
os companheiros de trabalho;
XI – estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instituições
e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
XII – proceder, pública e particularmente, de forma
que dignifique a função pública.
CAPITULO II
DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA MUNICIPAL DE UBATUBA
Art. 8º
- Ao ingressar no Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de
Ubatuba, o servidor será classificado no comportamento “bom”.
Parágrafo único – Os atuais integrantes do Quadro
dos Profissionais da Guarda Municipal de Ubatuba, serão classificados
conforme o constante dos seus assentamentos.
Art. 9º - Para fins disciplinares e para os
demais efeitos legais, o comportamento do servidor da Guarda Municipal
de Ubatuba será considerado:
I – excelente, quando no período de 60 (sessenta) meses
não tiver sofrido qualquer punição;
II – bom, quando no período de 48 (quarenta e oito)
meses não tiver sofrido pena de suspensão;
III – insuficiente, quando no período de 24 (vinte
e quatro) meses tiver sofrido suspensões que somadas não
ultrapassem 15 (quinze) dias;
IV – mau, quando no período de 12 (doze) meses tiver
sofrido penas de suspensão, que somadas ultrapassem de 15
(quinze) dias.
§ 1º - Para a classificação de comportamento,
02 (duas) advertências eqüivalerão a 0l (uma)
repreensão e 02 (duas) repreensões a 0l (uma) suspensão.
§ 2º - A reclassificação do comportamento
dar-se-á, anualmente, ex-ofício, por ato do Comandante
da Guarda Municipal de Ubatuba, de acordo com os prazos e critérios
estabelecidos neste artigo.
§ 3º - O conceito atribuído ao comportamento do
servidor da Guarda Municipal de Ubatuba, nos termos do disposto
neste artigo, será considerado para:
I – os fins dos artigos 126, inciso I, e 127, inciso I, ambos
desta lei;
II – indicação para participação
em cursos de aperfeiçoamento;
III – submissão à participação
em programa reeducativo no Centro de Formação da Guarda
Municipal de Ubatuba, nas hipóteses dos incisos III e IV
do “caput” deste artigo, se a soma das penas de suspensão
aplicadas for superior a 30 (trinta) dias.
Art. 10 – O Comandante da Guarda Municipal
de Ubatuba deverá elaborar relatório anual de avaliação
disciplinar do seu efetivo a ser enviado à Ouvidoria Geral
da Guarda Municipal, à Corregedoria Geral da Guarda Municipal,bem
como ao Gabinete do Prefeito Municipal.
§ 1º - Os critérios de avaliação
terão por base a aplicação deste Regulamento.
§ 2º - A avaliação deverá considerar
a totalidade das infrações punidas, a tipificação
e as sanções correspondentes, o cargo do infrator
e a localidade do cometimento da falta disciplinar.
Art. 11 – Do ato do Comandante da Guarda Municipal de Ubatuba
que reclassificar os integrantes da Corporação, caberá
Recurso de Reclassificação do Comportamento dirigido
à Corregedoria Geral da Guarda Municipal de Ubatuba.
Parágrafo único – O recurso previsto no “caput”
deste artigo, deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco)
dias, contados da data da publicação oficial do ato
impugnado e terá efeito suspensivo.
CAPITULO III
DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL DE UBATUBA
Art. 12 – As recompensas constituem-se em
reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios
e trabalhos relevantes prestados pelo servidor da Guarda Municipal
de Ubatuba.
Art. 13 – São recompensas da Guarda
Municipal de Ubatuba:
I – condecorações por serviços prestados:
II – elogios.
§ 1º - As condecorações constituem-se em
referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes
da Guarda Municipal de Ubatuba, por sua atuação em
ocorrências de relevo na preservação da vida,
da integridade física e do patrimônio municipal, podendo
ser formalizadas independentemente da classificação
de comportamento, com a devida publicidade no Diário Oficial
do Município, em Boletim Interno da Corporação
e registro em prontuário.
§ 2º - Elogio é o reconhecimento formal da Administração
às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda
Municipal de Ubatuba, com a devida publicidade no Diário
Oficial do Município e em Boletim Interno da Corporação
e registro em prontuário.
§ 3º - As recompensas previstas neste artigo, serão
conferidas por determinação do Comandante da Guarda
Municipal.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 14 – É assegurado ao servidor
da Guarda Municipal de Ubatuba o direito de requerer ou representar,
quando julgar-se prejudicado por ato ilegal praticado por superior
hierárquico, desde que o faça dentro das normas de
urbanidade.
§ 1º
- Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma,
poderá ser encaminhada sem conhecimento da autoridade a que
o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado.
§ 2º - Os requerimentos endereçados à Ouvidoria
Geral da Guarda Municipal poderão ser feitos diretamente,
sem a observância do disposto no parágrafo primeiro.
TÍTULO
III
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO
I
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
DISCIPLINARES
Art. 15 – Infrações disciplinares
é toda a violação aos deveres funcionais previstos
neste Regulamento pelos servidores integrantes da Guarda Municipal
de Ubatuba.
Art. 16 – As infrações, quanto
à sua natureza, classificam-se em:
I – leves;
II – médias
III – graves.
Art. 17 – São infrações
disciplinares de natureza leve:
I – deixar de comunicar ao superior, tão logo possível,
a execução de ordem legal recebida;
II – chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;
III – permutar serviço sem permissão da autoridade
competente;
IV – deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado
ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe
homenagens ou sinais regulamentares de consideração
e respeito, bem como o superior hierárquico, de responder
ao cumprimento;
V – usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas,
ou vestuário incompatível com a função,
ou, ainda descuidar-se do asseio pessoal ou coletivo;
VI – negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos
que lhe sejam destinados, ou que devam ficar em seu poder;
VII – conduzir veículo da instituição
da unidade competente da Guarda Municipal de Ubatuba sem estar devidamente
autorizado.
Art. 18 – São infrações
disciplinares de natureza média:
I – deixar
de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro
superior, informação sobre perturbação
da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento;
II – maltratar animais;
III – deixar de dar informações em processos,
quando lhe competir;
IV – deixar de encaminhar documento no prazo legal:
V – encaminhar documento a superior hierárquico comunicando
infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento
administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático;
VI – desempenhar inadequadamente suas funções,
por falta de atenção;
VII – afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local
em que deva encontrar-se por força de ordens, escalas de
serviço ou disposições legais;
VIII – deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos,
sem motivos justificados, nos locais em que deva comparecer;
IX – representar a instituição em qualquer ato
sem estar autorizado;
X –
assumir compromisso pela Unidade da Guarda Municipal de Ubatuba,
que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;
XI – sobrepor ao uniforme oficial insígnias de sociedades
particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda
usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações;
XII – entrar ou sair de UGMU, ou tentar fazê-lo, com
arma de fogo da Corporação, sem prévia autorização
de autoridade competente;
XIII – dirigir veículo da Guarda Municipal de Ubatuba
com negligência, imprudências ou imperícia;
XIV – ofender a moral e os bons costumes por meio de atos,
palavras ou gestos;
XV – responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor
da Guarda Municipal de Ubatuba com função superior,
igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio;
XVI – deixar de zelar pela economia do material do Município
e pela conservação do que for confiado à sua
guarda ou utilização;
XVII – designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo
ou função de confiança, cônjuge, companheiro
ou companheira ou parente até o segundo grau;
XVIII – executar ou determinar manobras perigosas com viaturas;
XIX – andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado
de ocultar a arma;
XX – disparar arma de fogo por descuido;
XXI – coagir ou aliciar subordinado com objetivos de natureza
político-partidária.
Art. 19 –
São infrações disciplinares de natureza grave:
I – faltar com a verdade;
II – desempenhar inadequadamente suas funções,
de modo intencional;
III – simular doença para esquivar-se ao cumprimento
do dever;
IV – suprimir a identificação do uniforme ou
utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;
V – deixar de punir o infrator da disciplina;
VI – dificultar ao servidor da Guarda Municipal de Ubatuba
em função a apresentação de recurso
ou o exercício do direito de petição;
VII – abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
VIII – fazer, com a Administração Municipal
Direta ou Indireta contratos ou negócios de natureza comercial,
industrial ou de prestação de serviços com
fins lucrativos, por si ou como representante de outrem;
IX – usar armamento, munição ou equipamento
não autorizado;
X – disparar arma de fogo desnecessariamente;
XI – praticar violência, em serviço ou em razão
dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima
defesa;
XII – maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade;
XIII – contribuir para que presos conservem em seu poder objetos
não permitidos;
XVI – abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Municipal
de Ubatuba, sem autorização;
XV – ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor
da Guarda Municipal de Ubatuba que exerça função
superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações;
XVI – retirar ou empregar, sem prévia permissão
da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou
equipamento do serviço público municipal, para fins
particulares;
XVII – retirar ou tentar retirar, de local sob a administração
da Guarda Municipal de Ubatuba, viatura ou animal, sem ordem dos
respectivos responsáveis;
XVIII – extraviar ou danificar documento ou objetos pertencentes
à Fazenda Pública;
XIX – deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem
legal;
XX – descumprir preceitos legais durante a prisão ou
custódia de preso;
XXI –
usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem com a
raça, a religião, o credo ou a orientação
sexual;
XXII – aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem
legal de autoridade competente;
XXIII – dar ordem ilegal ou claramente inexeqüível;
XXIV – participar da gerência ou administração
de empresa privada de segurança;
XXV – referir-se depreciativamente em informações,
parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação,
às ordens legais;
XXVI – determinar a execução de serviço
não previsto em lei ou regulamento;
XXVII – valer-se ou fazer uso do cargo ou função
pública para praticar assédio sexual ou moral;
XXVIII – violar ou deixar de preservar local de crime;
XXIX – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXX – procurar a parte interessada em ocorrência policial,
para obtenção de vantagem indevida;
XXXI – deixar de tomar providências para garantir a
integridade física de pessoa detida;
XXXII – liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência
sem atribuição legal;
XXXIII – evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;
XXXIV – publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos
ou documentos afetos à Guarda Municipal de Ubatuba, que possam
concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer
a segurança;
XXXV – deixar de assumir a responsabilidade por seus atos
ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Municipal de Ubatuba
em função subordinada, que agir em cumprimento de
sua ordem;
XXXVI – omitir, em qualquer documento dados indispensáveis
ao esclarecimento dos fatos;
XXXVII – transportar na viatura que esteja sob seu comando
ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização
da autoridade competente;
XXXVIII – ameaçar, induzir ou instigar alguém
a prestar declarações falsas em procedimento penal,
civil ou administrativo;
XXXIX – participar de gerência ou administração
de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais
que mantenham relações comerciais com o Município,
sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas
com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XL – acumular ilicitamente cargos públicos, se provada
a má fé;
XLI – deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza
grave que presenciar;
XLII – faltar, sem motivo justificado, ao serviço de
que deva tomar parte;
XLIII – trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de
substância entorpecente;
XLIV – disparar arma de fogo por descuido quando do ato resultar
morte ou lesão à integridade física de outrem.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 20 – As sanções disciplinares
aplicáveis aos servidores da Guarda Municipal de Ubatuba,
nos termos dos artigos precedentes, são:
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão;
IV– submissão obrigatória do infrator à
participação em programa reeducativo no Centro de
Formação da Guarda Municipal de Ubatuba;
V – demissão ou dispensa;
VI – demissão a bem do serviço público;
VII – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
SEÇÃO
I
DA ADVERTÊNCIA
Art. 21 –
A advertência, forma mais branda das sanções,
será aplicada por escrito às faltas de natureza leve,
constará do prontuário individual do infrator e será
levada em consideração para efeitos do disposto no
artigo 9º deste regulamento.
SEÇÃO
II
DA REPREENSÃO
Art.
22 - A pena de repreensão será aplicada, por escrito,
ao servidor quando reincidente na pratica de infrações
de natureza leve, e terá publicidade no Diário Oficial
do Município e no Boletim Interno da Corporação,
devendo, igualmente, ser averbada no prontuário individual
do infrator para os efeitos dos disposto no artigo 9º deste
regulamento.
SEÇÃO
III
DA SUSPENSÃO
Art. 23 – A pena de suspensão, que
não excederá a 120 (cento e vinte) dias, será
aplicada às infrações de natureza média,
terá publicidade no Diário Oficial do Município
e no Boletim Interno da Corporação, devendo ser averbada
no prontuário individual do infrator para os fins do disposto
no artigo 9º deste regulamento.
Parágrafo único – A pena de suspensão
superior a 60 (sessenta) dias sujeitará o infrator, compulsoriamente,
a participação em programa reeducativo no Centro de
Formação da Guarda Municipal de Ubatuba, com a finalidade
de resgatar e fixar os valores morais e sociais da Corporação.
Art. 24 – Durante o período de cumprimento da suspensão,
o servidor da Guarda Municipal de Ubatuba perderá todas as
vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 1º - Quando houver conveniência para o serviço,
a pena de suspensão poderá ser convertida em multa,
sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em
exercício, sem prejuízo do disposto no parágrafo
único do artigo 23.
§ 2º - A multa não poderá exceder à
metade dos vencimentos do infrator, nem perdurar por mais de 120
(cento e vinte dias).
SEÇÃO IV
DA DEMISSÃO
Art. 25 – Será aplicado a pena de
demissão nos casos de:
I – abandono de cargo, quando o servidor faltar ao serviço
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
II – faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de
60 (sessenta) dias interpolados durante o ano;
III – procedimento irregular e infrações de
natureza grave;
IV – ineficiência.
V– prática dolosa ao apresentar laudos médicos
fraudulentos, devidamente comprovados através de perícia
médica.
VI – praticar insubordinação grave.
Parágrafo único – A pena de demissão
por ineficiência no serviço só será aplicada
quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Art. 26 –
As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que
as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da
falta disciplinar e o anterior comportamento do servidor.
Art. 27 – Uma vez submetido a inquérito
administrativo, o servidor só poderá ser exonerado
a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após
o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não
se aplica, a juízo da autoridade competente para impor a
penalidade, aos casos previstos nos incisos I e II do artigo25 desta
lei.
SEÇÃO
V
DA DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 28 – Será aplicada a pena de
demissão a bem do serviço público ao servidor
que:
I – praticar, em serviço ou em razão dele, atos
atentatórios à vida e à integridade física
de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
II – praticar crimes hediondos previstos na Lei Federal nº
8.072, de 25 de julho de 1990, alterada pela Lei Federal nº
8.930, de 06 de setembro de 1994, crimes contra a administração
pública, a fé pública, a ordem tributária
e a segurança nacional, bem como, de crime contra a vida,
salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço;
III – lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
IV – conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função
pública;
V – praticar insubordinação grave;
VI – receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens
de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio
de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em
razão delas;
VII – exercer a advocacia administrativa;
VIII – praticar ato de incontinência pública
e escandalosa, ou dar-se ao vicio de jogos proibidos, quando em
serviço;
IX – revelar segredo de que tenha conhecimento em razão
do cargo ou função, desde que o faça dolosamente,
com prejuízo para o Município ou para qualquer particular.
X – Superveniência de imputação de conduta
danosa à sociedade por parte do Ministério Público,
através de denúncia devida acolhida em juízo,
ou por condenação por conduta anterior à nomeação,
com trânsito em julgado, que venham a macular a reputação
do servidor e conseqüentemente da própria Corporação.
SEÇÃO
VI
DA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA OU DA DISPONIBILIDADE
Art. 29 – Será cassada a aposentadoria
ou a disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I – praticou, quando em atividade, falta grave para a qual,
neste regulamento seja cominada a pena de demissão ou demissão
a bem do serviço público;
II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III – praticou a usura em qualquer de suas formas.
TÍTULO
IV
DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA
Art.
30 – Nos casos de apuração de infração
de natureza grave que possam ensejar a aplicação das
penas de demissão ou demissão a bem do serviço
público, poderá, dentro de sua respectiva alçada,
a Ouvidoria Geral da Guarda Municipal de Ubatuba, ouvido o Conselho
Consultivo, ou a Corregedoria Geral da Guarda Municipal indicar,
cautelarmente, a remoção temporária do servidor
para que desenvolva suas funções em outro setor, até
a conclusão do procedimento administrativo disciplinar instaurado.
Parágrafo único – A remoção temporária
não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes
do cargo e nem terá caráter punitivo.
TITULO V
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 31 – O servidor poderá ser suspenso
previamente, até 120 (cento e vinte) dias, desde que o seu
afastamento seja necessário para a apuração
da infração a ele imputada ou para inibir a possibilidade
de reiteração da prática de irregularidades.
§ 1º - A suspensão preventiva poderá ser
aplicada nos seguintes momentos procedimentais:
I – quando se tratar de procedimento de investigação
da Ouvidoria Geral da Guarda Municipal, após a oitiva do
funcionário a ser suspenso;
II - quando se tratar de procedimento disciplinar de exercício
da pretensão punitiva, após a citação
do indiciado.
§ 2º - Se após a realização dos procedimentos
previstos nos incisos I e II do parágrafo 1º deste artigo
persistirem as condições previstas no “caput”
por ocasião da instauração de procedimento
disciplinar de exercício da pretensão punitiva, a
suspensão preventiva poderá ser novamente aplicada,
respeitado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e observado
o disposto no artigo 33 deste lei.
§ 3º - Findo o prazo da suspensão, cessarão
os seus efeitos, ainda que o inquérito administrativo não
esteja concluído.
Art. 32 – Os procedimentos disciplinares
em que haja suspensão preventiva de servidores terão
tramitação urgente e preferencial, devendo ser concluídos
no prazo referente ao afastamento preventivo dos envolvidos, salvo
justificativa fundamentada.
§ 1º - O presidente da Comissão Processante providenciará
para que os autos desses procedimentos disciplinares sejam submetidos
à apreciação do Comandante da Guarda Municipal
até, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas antes do término
do período da suspensão preventiva.
§ 2º - Não havendo prazo assinalado, as unidades
solicitadas a prestar informações nesses procedimentos
deverão atender às requisições da Ouvidoria
Geral da Guarda Municipal de Ubatuba no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas.
Art. 33 – Durante o período da suspensão
preventiva, o funcionário perderá 1/3 (um terço)
de seus vencimentos, exceto nas hipóteses previstas nos incisos
I e II do artigo 31 desta lei.
§ 1º O funcionário terá direito:
I – à diferença dos vencimentos e à contagem
do tempo de serviço relativo ao período da suspensão
preventiva, quando do processo não resultar punição
ou esta se limitar à pena de advertência ou repreensão;
II – à diferença de vencimentos e à contagem
de tempo de serviço correspondente ao período do afastamento
excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada.
§ 2º - Na decisão final que aplicar
pena de suspensão será computado o período
de suspensão preventiva, determinando-se os acerto pecuniário
cabíveis, nos termos do disposto neste artigo.
TÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CAPITULO
I
DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 34 – São procedimentos disciplinares:
I – de preparação e investigação:
a) o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos;
b) a sindicância;
II – do exercício da pretensão punitiva;
a) o processo sumário;
b) inquérito administrativo;
III – a exoneração em período probatório.
Parágrafo único – em todas
as fases dos procedimentos administrativos será garantido
o direito ao contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO
II
DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES
Art. 35 – São considerados parte,
nos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão
punitiva, o servidor integrante dos quadros da Guarda Municipal
de Ubatuba efetivo e o titular de cargo em comissão, ou aqueles
que, por foca desta lei vierem a substituí-los processualmente.
Art. 36 – A parte poderá constituir advogado legalmente
habilitado para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares
de seu interesse.
CAPITULO
III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
SEÇÃO I
DAS CITAÇÕES
Art. 38 – Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar
de exercício da pretensão punitiva será citado,
sob pena de nulidade do procedimento, para nele venha a participar
e defender-se.
Parágrafo único – O comparecimento espontâneo
da parte supre a falta de citação.
Art. 39 –
A citação far-se-á, no mínimo, 48 (quarenta
e oito) horas antes da data do interrogatório designado,
da seguinte forma:
I – por entregar pessoal do mandado, através de membros
da Corporação ou outro meio eficaz;
II –
por correspondência;
III – por edital.
Art. 40 – A citação por entrega
pessoal far-se-á, sempre que possível, quando o servidor
estiver em exercício.
Art. 41 – Far-se-á a citação
por correspondência quando o servidor não estiver em
exercício ou residir fora do Município, devendo o
mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço
residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação.
Art. 42 – Estando o servidor em local incerto
e não sabido, ou não sendo encontrado, por duas vezes,
no endereço residencial constante do cadastro de sua unidade
de lotação, promover-se-á sua citação
por editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados no Diário
Oficial do Município durante 03 (três) dias consecutivos.
Art. 43 – O mandado de citação conterá
a designação de dia, hora e local para interrogatório
e será acompanhado da cópia da denúncia administrativa,
que dele fará parte integrante e complementar.
SEÇÃO
II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 44 – A intimação de servidor
em efetivo exercício será feita por publicação
no Diário Oficial do Município ou pessoalmente.
Art. 45 – O servidor que, sem justa causa,
deixar de atender a intimação com prazo marcado, terá
por decisão do Presidente da comissão Processante,
julgado como revel, produzindo todos os efeitos processuais vigentes
no ordenamento jurídico penal.
Parágrafo único – Aplicar-se-á a penalidade
de advertência, com registro no prontuário àquele
que deixar de dar ciência da publicação ao servidor
intimado.
Art. 46 – A intimação dos advogados
e do defensor dativo será feita por intermédio de
publicação no Diário Oficial do Município,
devendo dela constar o número do processo, o nome dos advogados
e da parte, ou, quando possível, pessoalmente.
§ 1º - Dos atos realizados em audiência reputam-se
intimados, desde logo, a parte e o advogado.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 47 – Os prazos são contínuos,
não se interrompendo nos feriados e serão computados
excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até
o primeiro dia útil, se o vencimento cair em final de semana,
feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo
for encerrado antes do horário normal.
Art. 48 –
Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o
direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o
realizou por evento imprevisto, alheio a sua vontade ou a de seu
procurador, hipótese em que o Presidente da Comissão
Processante permitirá a prática do ato, assinalando
prazo para tanto.
Art. 49 – Não havendo disposição
expressa nesta lei e nem assinalação de prazo pelo
Presidente da Comissão Processante, o prazo para a prática
dos atos no procedimento disciplinar, a cargo da parte, será
de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único – A parte poderá renunciar
ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor.
Art. 50 – Quando, no mesmo procedimento disciplinar,
houver mais de uma parte, os prazos serão comuns, exceto
para as razões finais, quando será contado em dobro,
se houver diferentes advogados.
§ 1º - Havendo no processo até 02 (dois) defensores,
cada um apresentará alegações finais, sucessivamente,
no prazo de 10 (dez) dias cada um.
§ 2º - Havendo mais de 02 (dois) defensores, caberá
ao Presidente da Comissão Processante conceder, mediante
despacho nos autos, prazo para vista fora de cartório, designando
data única para apresentação dos memoriais
de defesa em cartório.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 – Todos os meios de prova admitidos
em direito e moralmente legítimos são hábeis
para demonstrar a veracidade dos fatos.
Art. 52 – O Presidente da Comissão
Processante poderá limitar e excluir, mediante despacho fundamentado,
as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
SEÇÃO II
DAS PROVAS FUNDAMENTAIS
Art. 53 – Fazem a mesma prova que o original
as certidões de processos judiciais e as reproduções
de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas
a autenticadas por servidor público para tanto competente.
Art. 54 – Admitem-se como prova as declarações
constantes de documentos particular, escrito e assinado pelo declarante,
bem como depoimentos constantes de sindicâncias, que não
puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência.
Art. 55 – Servem também à prova
dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a fita de vídeo
e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos.
Art. 56 – Caberá à parte que
impugnar a prova produzir a perícia necessária à
comprovação do alegado.
SEÇÃO
III
DA PROVA TESTEMUNHAL
Art. 57 –
A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser
indeferida pelo Presidente da Comissão Processante:
I –
se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas
já foram provados por documentos ou confissão da parte;
II – quando os fatos só puderem ser provados por documentos
ou perícias.
Art. 58 – Compete à parte entregar
à Comissão Processante, no tríduo probatório,
o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço
e respectivo código de endereçamento postal –
CEP.
§ 1º - Se a testemunha for servidor municipal, deverá
a parte indicar o nome completo, unidade de lotação
e o número do registro funcional.
§ 2º - Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte
poderá substituí-las até a data da audiência
designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade
levá-la à audiência.
§ 3º - O não comparecimento da testemunha substituída
implicará desistência de sua oitiva pela parte.
Art. 59 – Cada parte poderá arrolar,
no máximo, 04 (quatro) testemunhas.
Art. 60 – As testemunhas serão ouvidas,
de preferência, primeiramente as da Comissão Processantes
e, após, as da parte.
Art. 61 – As testemunhas deporão em
audiência perante o Presidente da Comissão Processante,
os comissários e o defensor constituído e, na sua
ausência, o defensor dativo.
§ 1º - Se a testemunha, por motivo relevante, estiver
impossibilitada de comparecer à audiência, mas não
de prestar depoimento, o Presidente da Comissão Processante
poderá designar dia, hora e local para inquiri-la.
§ 2º - Sendo necessária a oitiva de servidor que
estiver cumprindo pena privativa de liberdade, o Presidente da Comissão
Processante solicitará à autoridade competente que
apresente o preso em dia e hora designado para a realização
da audiência.
§ 3º - O Presidente da Comissão Processante poderá,
ao invés de realizar a audiência mencionada no parágrafo
anterior, fazer a inquirição por escrito, dirigindo
correspondência à autoridade competente, para que tome
o depoimento, conforme as perguntas formuladas pela Comissão
Processante e, se for o caso, por seu advogado, devidamente constituído.
Art. 62 – Incumbirá à parte
levar à audiência, independentemente de intimação,
as testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores
municipais, decaindo do direito de ouvi-las, caso não compareçam.
Art. 63 – Antes de depor, a testemunha será
qualificada, indicando nome, idade, profissão, local e função
de trabalho, número da cédula de identidade, residência,
estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor
municipal, o número de seu registro funcional.
Art. 64 – À parte cujo advogado não
comparecer à audiência de oitiva de testemunha será
conferido nova data para a audiência não superior a
48 (quarenta e oito) horas, e em caso de reincidência, será
dispensada a presença deste, efetuando-se a devida representação
à OAB.
Art. 65 – O Presidente da Comissão
Processante interrogará a testemunha, cabendo, primeiro aos
comissários e depois à defesa, formular reperguntas
tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.
Parágrafo
único – O Presidente da Comissão Processante
poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa
no termo de audiência.
Art. 66 – O depoimento, depois de lavrado,
será rubricado e assinado pelos membros da Comissão
Processante, pelo depoente e defensor constituído ou dativo.
Art. 67 – O Presidente da Comissão
Processante poderá determinar, de ofício ou a requerimento:
I – a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
II – a acareação de 02 (dois) ou mais testemunhas,
ou de alguma delas com a parte, quando houver divergências
essenciais entre as declarações sobre fato que possa
ser determinante na conclusão do procedimento.
SEÇÃO
IV
DA PROVA PERICIAL
Art. 68 – A prova pericial constituirá
em exames, vistorias e avaliações e será indeferida
pelo Presidente da Comissão Processante, quando dela não
depender a prova do fato.
Art. 69 – Se o exame tiver por objeto a autenticidade
ou falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal,
a Comissão Processante requisitará, preferencialmente,
elementos junto às autoridades policiais ou judiciais, quando
em curso investigação criminal ou processo judicial.
Art. 70 – Quando o exame tiver por objeto
a autenticidade de letra ou firma, o Presidente da Comissão
Processante, se necessário ou conveniente, poderá
determinar à pessoa a qual se atribui a autoria do documento,
que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel, dizeres diferentes,
para fins de comparação e posterior perícia.
Art. 71 – Ocorrendo necessidade de perícia
médica do servidor denunciado administrativamente, o órgão
pericial da Municipalidade dará à solicitação
da Comissão Processante caráter urgente e preferencial.
Art. 72 – Quando não houver possibilidade
de obtenção de elementos junto às autoridades
policiais ou judiciais e a perícia for indispensável
para a conclusão do processo, o Presidente da Comissão
solicitará ao Comandante da Guarda Municipal a contratação
de perito para esse fim.
CAPÍTULO
VI
DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE
Art. 73 – A parte será interrogada
na forma prevista para a inquirição de testemunhas,
vedada a presença de terceiros, exceto de seu advogado.
Art. 74 – O termo de audiência será
lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão pela
parte e, se for o caso, por seu defensor.
Art. 75 –
O Presidente da Comissão Processante decretará a revelia
da parte que, regularmente citada, não comparecer perante
a Comissão no dia e hora designados.
§
1º A regular citação será comprovada mediante
juntada aos autos:
I – da contra-fé do respectivo mandado, no caso de
citação pessoal;
II – das cópias dos 03 (três) editais publicados
no Diário Oficial do Município, no caso de citação
por edital;
III – do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação
pelo correio.
§ 2º - Não sendo possível realizar a citação,
o intimador certificará os motivos nos autos.
Art. 76 - A revelia deixará de ser decretada
ou, se decretada, será revogada quando verificado, a qualquer
tempo, que, na data designada para o interrogatório:
I – a parte estava legalmente afastada de suas funções
por licença-médica, licença-maternidade ou
paternidade, licença-gala, licença-nojo, em gozo de
férias, ou presa, provisoriamente ou em cumprimento de pena;
II – a parte comprovar motivo de força maior que tenha
impossibilitado seu comportamento intempestivo.
Parágrafo único - Revogada a revelia, será
realizado interrogatório, reiniciando-se a instrução,
com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados,
desde que ratificados pela parte, por termo lançado nos autos.
Art. 77 – Decretada a revelia, dar-se-á
prosseguimento ao procedimento disciplinar, designando-se defensor
dativo para atuar em defesa da parte.
Parágrafo único – É assegurado ao revel
o direito de constituir advogado em substituição ao
defensor dativo que lhe tenha sido designado.
Art. 78 – A decretação da revelia
acarretará a preclusão das provas que deveriam ser
requeridas, especificadas e/ou produzidas pela parte em seu interrogatório
assegurada a faculdade de juntada de documentos com as razões
finais.
Parágrafo único – Ocorrendo a revelia, a defesa
poderá requerer provas no tríduo probatório.
Art. 79 – A parte revel não será
intimada pela Comissão Processante para a prática
de qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se
com o servidor, se assim entender necessário.
§ 1º - Desde que compareça perante a Comissão
Processante ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio
de um advogado com procuração nos autos, o revel passará
a ser intimado pela comissão, para a prática de atos
processuais.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não
implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos
desta.
CAPÍTULO
VIII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇAO
Art.
80 – É defeso aos membros da Comissão Processante
exercer suas funções em procedimentos disciplinares:
I – de que for parte;
II – em que interveio como mandatário da parte, defensor
dativo ou testemunha;
III – quando a parte for seu cônjuge, parente consangüíneo
ou afim em linha reta, ou na colateral até segundo grau,
amigo íntimo ou inimigo capital;
IV –
quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte
seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins,
em linha reta ou na colateral, até segundo grau;
V – quando houver atuado na sindicância que precedeu
o procedimento do exercício de pretensão punitiva;
VI – na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente.
Art. 81- A argüição de suspeição
de parcialidade de alguns ou de todos os membros da Comissão
Processante e do defensor dativo precederá qualquer outra,
salvo quando fundada em motivo superveniente.
§ 1º - A argüição deverá ser
alegada pelos citados no “caput” deste artigo ou pela
parte, em declaração escrita e motivada, que suspenderá
o andamento do processo.
§ 2º - Sobre a suspeição argüida, o
Corregedor Geral da Guarda Municipal:
I – se a acolher, tomará as medidas cabíveis,
necessárias à substituição do (s) suspeito
(s) ou à redistribuição do processo;
II – se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá
o processo ao Presidente da Comissão Processante, para prosseguimento.
CAPÍTULO
IX
DA COMPETÊNCIA
Art.82 – A decisão dos procedimentos
disciplinares será proferida por despacho devidamente fundamentado
da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição
legal em que se baseia o ato.
Art. 83 – Compete ao Prefeito Municipal a
aplicação da pena de demissão, na hipótese
prevista no inciso III do artigo 25 desta lei, nos casos de demissão
a bem do serviço público e nos de cassação
de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 84 –
Compete à Corregedoria Geral da Guarda Municipal;
I – determinar a instauração:
a) das sindicâncias em geral;
b) dos procedimentos de exoneração em estágio
probatório;
c) dos processos sumários;
d) dos inquéritos administrativos;
II – aplicar suspensão preventiva;
III – decidir, por despacho, os processos de inquérito
administrativo, nos casos de:
a) absolvição;
b) desclassificação da infração ou abrandamento
de penalidade que resulte a imposição de pena de repreensão
ou de suspensão;
c) aplicação da pena de suspensão;
d) demissão nas hipóteses dos incisos I,II e IV do
artigo 25 desta lei.
IV – decidir as sindicâncias;
V – decidir
os procedimentos de exoneração em estágio probatório;
VI – decidir os processos sumários;
VII – deliberar sobre a remoção temporária
do servidor integrante do Quadro dos Profissionais da guarda municipal.
VIII –
providenciar, em caráter prioritário, as medidas sugeridas
pela Ouvidoria Geral da Guarda Municipal
§ 1º
- A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições
para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar
e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de inquérito
a Prefeito Municipal
§ 2º - serão delegadas ao Corregedor Geral da Guarda
Municipal de Ubatuba, as competências previstas no inciso
I, alíneas “a” e “b” e no inciso
IV, ambos do “caput” deste artigo.
Art. 85 –
Compete ao Corregedor Geral da Guarda Municipal de Ubatuba determinar
o cancelamento da punição, conforme o disposto nesta
lei.
Art. 86 –
Compete ao Comandante da Guarda Municipal de Ubatuba a aplicação
das sanções disciplinares de advertência e suspensão
até l5 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 100
e seguintes desta lei.
Art. 87 –
Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo
servidores da Guarda Municipal de Ubatuba, caberá às
chefia imediata elaborar relatório circunstanciado sobre
a irregularidade e remetê-lo à Corregedoria Geral da
Guarda Municipal de Ubatuba para o respectivo processamento.
Art. 88 –
Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes,
ambas com competência disciplinar sobre o infrator, conhecerem
da infração disciplinar, caberá à de
maior hierarquia instaurar e encaminhar à Corregedoria Geral
da Guarda Municipal de Ubatuba o relatório circunstanciado
e conclusivo sobre os fatos.
CAPÍTULO
X
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 89 –
Extingue-se a punibilidade:
I – pela morte da parte;
II – pela prescrição;
III – pela anistia.
Art. 90 –
O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação
do despacho decisório pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único – O processo, após sua
extinção, será enviado à unidade de
lotação do servidor infrator, para as necessárias
anotações no prontuário, se não interposto
recurso.
Art. 91 –
Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando
a autoridade administrativa competente para proferir a decisão
acolher proposta da Comissão Processante, nos seguintes casos:
I – morte
da parte;
II – ilegitimidade da parte;
III – quando a parte já tiver sido demitida, dispensada
ou exonerada do serviço público, casos em que se farão
as necessárias anotações no prontuário
para fins de registro de antecedentes;
IV – quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma
infração de outro, em curso ou já decidido;
V – anistia.
Parágrafo
único – a anistia, a que se refere o inciso V, poderá
ser declarada única e exclusivamente pelo Prefeito Municipal.
Art. 92 –
Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando
a autoridade administrativa proferir decisão:
I – pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração
do subsequente procedimento disciplinar de pretensão punitiva;
II – pela absolvição ou imposição
de penalidade;
III – pelo reconhecimento da prescrição.
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE PREPARAÇÃO E INVESTIGAÇÃO
DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E CONCLUSIVO SOBRE OS FATOS
Art. 93 –
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a tomar providências objetivando
a apuração dos fatos e responsabilidades.
§ 1º As providências de apuração terão
início imediato após o conhecimento dos fatos e serão
adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração
de relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos
e encaminhado à Corregedoria Geral da Guarda Municipal de
Ubatuba para a instrução, com a oitiva dos envolvidos
e das testemunhas, além de outras provas indispensáveis
ao seu esclarecimento.
§ 2º - A apuração será cometida a
funcionário ou grupo de funcionários.
§ 3º - A apuração deverá ser concluída
no prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual os autos serão
enviados ao titular da Pasta, que determinará:
I – a aplicação de penalidade nos termos do
artigo 100, quando a responsabilidade subjetiva pela ocorrência
encontrar-se definida, porém a natureza da falta cometida
não for grave, não houver dano ao patrimônio
público ou se este for de valor irrisório;
II – o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência
de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada;
III – a instauração do procedimento disciplinar
cabível e a remessa dos autos ao Corregedor Geral da Guarda
Municipal de Ubatuba, para a respectiva instrução
quando:
a) a autoria
do fato irregular estiver comprovada;
b) encontrar-se perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva
do servidor pelo evento irregular;
c) existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade
funcional, que exijam a complementação das investigações
mediante sindicância.
DA
SINDICÂNCIA
Art. 94 –
A sindicância é o procedimento disciplinar de preparação
e investigação, instaurado pelo Presidente da Comissão
Processante, por determinação da Ouvidoria Geral da
Guarda Municipal ou da Corregedoria Geral da Guarda Municipal, quando
os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos
da autoria.
Parágrafo Único – Os membros para comporem a
Comissão Sindicante serão escolhidos dentre os Guardas
Municipais, com exceção dos membros da Comissão
Processante Permanente.
Art. 95 –
A sindicância não comporta o contraditório,
devendo, no entanto, ser ouvido todos os envolvidos nos fatos.
Parágrafo único – Os depoentes poderão
fazer-se acompanhar de advogado, que não poderá interferir
no procedimento.
Art. 96 –
Se o interesse público o exigir, o Corregedor Geral da Guarda
Municipal de Ubatuba decretará no despacho instaurado, o
sigilo da sindicância, facultado o acesso aos autos exclusivamente
às partes e seus advogados.
Art. 97 –
É assegurada vista dos autos de que trata a sindicância,
nos termos do artigo 5°, inciso XXXIII, da Constituição
Federal, e da legislação municipal em vigor.
Art. 98 –
Quando recomendar a abertura de procedimento disciplinar de exercício
da pretensão punitiva, o relatório da sindicância
deverá apontar os dispositivos legais infringido e a autoria
apurada.
Art. 99 –
A sindicância deverá ser concluída no prazo
de 30 (trinta) dias, prorrogável, a critério do Corregedor
Geral da Guarda Municipal de Ubatuba, mediante justificativa fundamentada.
CAPÍTULO
II
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO
PUNITIVA
SEÇÃO
I
DA APLICAÇÃO DIRETA DE PENALIDADE
Art. 100 –
As penas de advertência, repreensão e suspensão
até 05 (cinco) dias poderão ser aplicadas diretamente
pelas chefias imediatas e mediata do servidor infrator, que tiverem
conhecimento da infração disciplinar.
Parágrafo único – A pena de suspensão
superior a 05 (cinco) dias e até 15 (quinze) dias poderá
ser aplicada diretamente pelo Comandante Geral da Guarda Municipal
de Ubatuba, obedecendo o procedimento previsto nesta Seção,
resguardado todos os direitos ao Guarda Municipal envolvido.
Art. 101 –
A aplicação da pena será precedida de citação
por escrito do infrator, que descreverá os fatos que constituem
a irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal infringido,
conferido-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação
de defesa.
§ 1º - A defesa deverá ser feita por escrito, podendo
ser elaborada pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituído
na forma da lei, e será entregue, contra-recibo, à
autoridade que determinou a citação.
§ 2º - O não- acolhimento da defesa ou sua não
apresentação no prazo legal acarretará a aplicação
das penalidades de advertência, repreensão ou suspensão
até 15 (quinze) dias, expedindo-se a respectiva portaria
e providência da a anotação no prontuário
do servidor, após publicação no Diário
Oficial do Município, mediante ato motivado.
Art. 102 –
Aplicada a penalidade na forma prevista neste Capítulo, encerra-se
a pretensão punitiva da administração, ficando
vedada a instauração de qualquer outro procedimento
disciplinar contra o servidor apenado com base nos mesmos fatos.
Parágrafo único - Aplicada a penalidade dar-se-á
ciência à Corregedoria Geral da Guarda Municipal de
Ubatuba, com relatório instruído com cópia
da notificação feita ao servidor da intimação
e eventual defesa por ele apresentada, bem como cópia da
fundamentação da decisão e respectiva publicação
no DOM.
CAPÍTULO
III
DO PROCESSO SUMÁRIO
Art. 103 –
Instaura-se o Processo Sumário quando a falta disciplinar,
pelas proporções ou pela natureza, enseja pena de
suspensão superior a 05 cinco) dias.
Art. 104 –
O Processo Sumário será instaurado pelo Presidente
da Comissão Processante, com a ciência dos comissários,
e deverá ter a instrução concentrada em audiência.
Art. 105 –
O termo de instauração e intimação conterá,
obrigatoriamente:
I – a descrição articulada da falta atribuída
ao servidor;
II – os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem
a penalidade aplicável;
III – a designação cautelar de defensor dativo
para assistir o servidor se necessário na audiência
concentrada de instrução;
IV –
designação de data, hora e local para interrogatório,
ao qual deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia;
V – ciência de que poderá o sumariado comparecer
à audiência acompanhado de defensor de sua livre escolha,
regularmente constituído;
VI – intimação para que o servidor apresente,
na audiência concentrada de instrução, toda
prova documental que possuir bem como suas testemunhas de defesa,
que não poderão exceder a 04 (quatro);
VII – notificação de que, na mesma audiência,
serão produzidas as provas da Comissão, devidamente
especificadas;
VIII – nomes completos e registros funcionais dos membros
da Comissão Processante.
Art. 106 –
No caso comprovado de não ter o sumariado tomado ciência
do inteiro teor do termo de intimação, ser-lhe-á
facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado
pela Presidência, sob pena de decadência.
Art. 107 –
Encerrada a instrução, dar-se á vista à
defesa para apresentação de razões finais,
no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 108 –
Após a defesa, a Comissão Processante elaborará
relatório, observadas as disposições do artigo
119, encaminhando-se o processo para decisão da autoridade
administrativa competente.
DO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 109 –
Instaurar-se-á Inquérito Administrativo quando a falta
disciplinar, por sua natureza, puder determinar a suspensão,
a dispensa dos servidores admitidos, estáveis ou não,
a demissão a bem do serviço público e a cassação
de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único - No Inquérito Administrativo
é assegurado o exercício do direito ao contraditório
e à ampla defesa
Art. 110 –
São fases do Inquérito Administrativo:
I – instauração e denúncia administrativa;
II – citação;
III – instrução, que compreende o interrogatório,
a prova da Comissão Processante e o tríduo probatório;
IV – razões finais;
V – relatório final conclusivo;
VI – encaminhamento para decisão;
VII – decisão.
Art. 111 –
O Inquérito Administrativo será conduzido por Comissão
Processante, Permanente ou Especial, presidida obrigatoriamente
por servidor municipal pertencente ao quadro da Guarda Municipal,
e composta sempre, na maioria, por funcionários efetivos.
Art. 112 –
O Inquérito Administrativo será instaurado por determinação
da Corregedoria Geral da Guarda Municipal , com a ciência
dos comissários, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento dos autos pela Comissão Processante.
Art. 113 –
A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente:
I – a indicação da autoria;
II – os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem
a penalidade aplicável;
III o resumo dos fatos;
IV – a ciência de que a parte poderá fazer todas
as provas admitidas em Direito e pertinente à espécie;
V – a ciência de que é facultado à parte
constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la,
e de que não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor
dativo;
VI – designação de dia, hora e local para o
interrogatório, ao qual a parte deverá comparecer,
sob pena de revelia;
VII – nomes completos e registro funcional dos membros da
Comissão Processante.
Art. 114- O
servidor acusado da prática de infração disciplinar
será citado para participar dos processos e se defender.
§ 1°
- A citação será feita conforme as disposições
do Capítulo III, Seção I, desta lei e deverá
conter a transcrição da denúncia administrativa.
§ 2º - A citação deverá ser feita
com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito)
horas da data designada para o interrogatório.
§ 3º - O não comparecimento da parte ensejará
as providências determinadas nos artigos 75 a 79, com a designação
de defensor dativo.
Art. 115 –
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir,
por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem.
Art. 116 –
Regularizada a representação processual do denunciado,
a Comissão Processante promoverá a tomada de depoimentos
acareações, investigações e diligências
cabíveis, objetivando a coleta de prova e, quando necessário,
recorrerá a técnicos e peritos, de modo a permitir
a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo único – A defesa será intimada
de todas as provas e diligências determinadas, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe facultada
a formulação de quesitos, quanto se tratar de prova
pericial, hipótese em que o prazo de intimação
será ampliado para 05 (cinco) dias.
Art.
117 – Realizadas as provas da Comissão Processante,
a defesa será intimada para iniciar, em 03 (três) dias,
as provas que se pretende produzir.
Art. 118 –
Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor
para apresentação, por escrito e no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, das razões de defesa do denunciado.
Art.119 –
Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão
Processante elaborará o parecer conclusivo que deverá
conter:
I – a indicação sucinta e objetiva dos principais
atos processuais;
II – análise das provas produzidas e das alegações
de defesa;
III – conclusão, com proposta justificada e, em caso
de punição, deverá ser indicada a pena cabível
e sua fundamentação legal.
§ 1° - Havendo consenso, será elaborado parecer
conclusivo unânime e, havendo divergências, será
proferido voto em separado, com razões nas quais se funda
a divergência.
§ 2° - A Comissão deverá propor, se for o
caso:
I – a desclassificação da infração
prevista na denúncia administrativa;
II – o abrandamento da penalidade, levando em conta fatos
e provas contidos no procedimento, a circunstância da infração
disciplinar e o anterior comportamento do servidor;
III – outras medidas que se fizerem necessárias ou
forem do interesse público.
Art. 120 –
O Inquérito Administrativo deverá ser concluído
no prazo de 90 (noventa) dias, que poderá ser prorrogado,
a critério do Corregedor Geral da Guarda Municipal de Ubatuba,
mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo
único – Nos casos de prática das infrações
previstas no artigo 28 desta lei, ou quando o funcionário
for preso em flagrante delito ou preventivamente, o Inquérito
Administrativo deverá ser concluído no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da citação válida
do indiciado, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade
que determinou a instauração, mediante justificação,
pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 121 –
Com o parecer conclusivo, os autos serão encaminhados ao
Corregedor Geral da Guarda Municipal de Ubatuba, para manifestação
e, na seqüência, ao Prefeito Municipal, quando for o
caso.
SUBSEÇÃO
I
DO JULGAMENTO
Art. 122 –
A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao
parecer conclusivo da Comissão Processante, podendo, ainda,
converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos
que entender necessário.
Art. 123 –
Recebidos os autos, a Corregedoria da Guarda Municipal de Ubatuba,
julgará o Inquérito Administrativo em 20 (vinte) dias,
prorrogáveis, justificadamente, por mais l0 (dez) dias.
Parágrafo único – A autoridade competente julgará
o Inquérito Administrativo, decidindo, fundamentalmente:
I – pela absolvição do acusado;
II – pela punição do acusado;
III – pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.
Art. 124 –
O acusado será absolvido, quando reconhecido:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato infração
disciplinar;
IV – não existir prova de ter o acusado concorrido
para a infração disciplinar;
V – não existir prova suficiente para a condenação;
VI – a existência de quaisquer das seguintes causas
de justificação:
a) motivo de força maior ou caso fortuito;
b) legítima defesa própria ou de outrem;
c) estado de necessidade;
d) estrito cumprimento do dever legal;
e) coação irresistível.
Parágrafo
único – Nas hipóteses do artigo 124 desta Lei,
a Corregedoria Geral da Guarda Municipal enviará os autos
à Ouvidoria Geral da Guarda Municipal para sua ciência
e homologação pelo Conselho Consultivo, no prazo máximo
de 05 (cinco) dias, retornando os autos à origem, cabendo
por parte da Ouvidoria a obtenção de esclarecimentos.
SUBSEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 125 –
Na aplicação da sanção disciplinar serão
considerados os motivos, circunstâncias e conseqüências
da infração, os antecedentes e a personalidade do
infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau de culpa.
Art. 126 –
São circunstâncias atenuantes:
I – estar classificado, no mínimo, na categoria de
bom comportamento, conforme disposição prevista no
artigo 9º , inciso II, desta lei;
II – Ter prestado relevantes serviços para a Guarda
Municipal de Ubatuba;
III – Ter cometido a infração pela preservação
da ordem ou do interesse público.
Art. 127 –
São circunstâncias agravantes:
I – mau comportamento, conforme disposição prevista
no artigo 9º, inciso IV, desta lei;
II – prática simultânea ou conexão de
02 (duas) ou mais infrações;
III –
reincidência;
IV – Conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;
V – falta praticada com abuso de autoridade.
§ lº - Verifica-se a reincidência quando o servidor
cometer nova infração depois de transitar em julgado
a decisão administrativa que o tenha condenado por infração
anterior.
§ 2º - Dá-se o trânsito em julgado administrativo
quando a decisão não comportar mais recursos.
Art. 128 -
Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis
com repreensão e as médias com suspensão não
superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único – As punições
canceladas ou anuladas não serão consideradas para
fins de reincidência.
Art. 129 –
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições, sendo responsável
por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à
Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único – As cominações
civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes
entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa.
Art.130 –
Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão
entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes
isoladamente.
SUBSEÇÃO
III
DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 131 –
A autoridade responsável pela execução da sanção
imposta a subordinado que esteja a serviço ou à disposição
de outra unidade fará a devida comunicação
para que a medida seja cumprida.
CAPÍTULO
IV
DA EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 132 –
Instaurar-se-á procedimento disciplinar de exoneração
no interesse do serviço público de funcionário
em estágio probatório, nos seguintes casos:
I – inassiduidade;
II – ineficiência;
III – indisciplina;
IV – insubordinação;
V – falta de dedicação ao serviço;
VI – conduta moral ou profissional que se revele incompatível
com suas atribuições;,
VII – por irregularidade administrativa grave;
VIII – pela prática de delito doloso, relacionado ou
não com suas atribuições.
Art. 133 - O
chefe imediato do servidor formulará representação,
preferencialmente, pelo menos 04 (quatro) meses antes do término
do período probatório, contendo os elementos essenciais,
acompanhados de possíveis provas que possam configurar os
casos indicados no artigo anterior e o encaminhará ao seu
superior hierárquico, o qual deverá imediatamente
enviá-lo ao Corregedor Geral da Guarda Municipal que apreciará
o seu conteúdo, determinando, se for o caso, a instauração
do procedimento de exoneração.
§ l º - Sendo inviável a conclusão do procedimento
de exoneração antes de findo o estágio probatório,
o Corregedor Geral da Guarda Municipal poderá convertê-lo
em inquérito administrativo, prosseguindo-se até final
decisão.
Art. 134 –
O procedimento disciplinar de exoneração do funcionário
em estágio probatório será instaurado pelo
presidente da Comissão Processante, com a ciência dos
comissários e deverá ter toda a instrução
concentrada em audiência.
Art. 135 –
O termo de instauração e intimação conterá,
obrigatoriamente:
I – a descrição articulada da falta atribuída
ao servidor;
II – os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem
a tipificação legal;
III – a designação cautelar do defensor dativo
para assistir o servidor, se necessário, na audiência
concentrada de instrução;
IV – a designação da data, hora e local para
interrogatório, ao qual deverá o servidor comparecer,
sob pena de revelia;
V – a ciência ao servidor de que poderá comparecer
à audiência acompanhado de defensor de sua livre escolha,
regularmente constituído;
VI – a intimação para que o servidor apresente,
na audiência concentrada de instrução, toda
prova documental que possuir, bem como suas testemunhas de defesa,
que não poderão exceder a 04(quatro);
VII – a notificação de que, na mesma audiência,
serão produzidas as provas da Comissão Processante,
devidamente especificadas;
VIII – os nomes completos e registros funcionais dos membros
da Comissão Processante.
Parágrafo único – No caso comprovado de não
ter o servidor tomado ciência do inteiro teor do termo de
instauração e intimação, ser-lhe-á
facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado
pela Presidência, sob pena de decadência.
Art. 136 –
Encerrada a instrução, dar-se-á vista à
defesa para apresentação de razões finais,
no prazo de 05 (cinco ) dias.
Art. 137 –
Após a defesa, a Comissão Processante elaborará
relatório conclusivo, encaminhando-se o processo para decisão
da autoridade administrativa competente.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À
OCORRÊNCIA DE FALTAS AO SERVIÇO E AOS RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS
Art. 138 –
No caso de lacuna ou omissão de previsão legal no
presente diploma, a apuração de responsabilidade pelas
infrações capituladas no artigo 25, incisos I e II,
desta lei, seguirá, por analogia, o rito procedimental previsto
na legislação municipal pertinente.
Art. 139 –
A decisão final prolatada no procedimento disciplinar de
faltas ao serviço será publicada no Diário
Oficial do Município.
§ 1º - Constitui ônus do servidor acompanhar o processo
até a publicação da decisão final no
Diário Oficial do Município para efeito de reassunção
no caso de absolvição.
§ 2º - Na hipótese do servidor não reassumir
no prazo estipulado, será reiniciada a contagem de novo período
de faltas.
Art. 140 –
Se no curso do procedimento disciplinar por faltas consecutivas
ou interpoladas ao serviço, for apresentado pelo servidor
pedido de exoneração ou de dispensa, o Presidente
da Comissão Processante encaminhará o processo imediatamente
à apreciação do Corregedor Geral da Guarda
Municipal.
Parágrafo único – O Corregedor Geral da Guarda
Municipal poderá:
I – acolher o pedido, considerando justificadas ou injustificadas
as faltas;
II – não acolher o pedido, determinando, nesse caso,
o prosseguimento do procedimento disciplinar.
TÍTULO
IX
DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR
Art. 141 –
Das decisões nos procedimentos disciplinar caberão:
I – pedido de reconsideração;
II – recursos hierárquico;
III – revisão.
Art. 142 –
As decisões em grau de recurso e revisão não
autorizam a agravação da punição do
recorrente.
Parágrafo único – Os recursos de cada espécie
previstos no artigo anterior poderão ser interposto apenas
uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos
fatos, argumentos e provas, cujo ônus incumbirá ao
recorrente.
Art. 143 –
O prazo para interposição do pedido de reconsideração
e do recurso hierárquico é de 15 (quinze) dias, contados
da data da publicação oficial do ato impugnado.
§ 1º - Os recursos serão interposto por petição
e terão efeito suspensivo até o seu julgamento final.
§
2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior serão
processados em apartado, devendo o processo original segui-los para
instrução.
Art. 144 –
As decisões proferidas em pedido de reconsideração,
representação, recurso hierárquico e revisão
serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento,
as retificações necessárias e as providências
quanto ao passado, disposto sobre os efeitos retroativos à
data do ato ou decisão impugnada.
CAPÍTULO
I
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 145 –
O pedido de reconsideração deverá ser dirigido
à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido
a decisão e sobrestará o prazo para a interposição
de recursos hierárquico.
Art. 146 –
Concluída a instrução ou a produção
de provas, quando pertinentes, os autos serão encaminhados
à autoridade para decisão no prazo de 30 (trinta)
dias.
CAPÍTULO
II
DO RECURSO HIERÁRQUICO
Art. 147 –
O recurso hierárquico deverá ser dirigido à
autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido
o ato ou proferido a decisão e, em última instância,
ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único – Não constitui fundamento
para o recurso a simples alegação de injustiça
da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de
suas alegações.
TÍTULO
X
DA REVISÃO
Art. 148 –
A revisão será recebida e processada mediante requerimento
quando:
I – a decisão for manifestamente contrária a
dispositivo legal ou à evidência dos autos;
II – a decisão de fundamentar em depoimento, exames
periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados
de erros;
III – surgirem, após a decisão, provas da inocência
do punido.
Parágrafo único – Não constitui fundamento
para revisão a simples alegação de injustiça
da penalidade.
Art. 149 –
A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo,
será sempre dirigida à Prefeitura, que decidirá
quanto ao seu processamento.
Art. 150 –
Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão
Processante que participou do processo disciplinar originário.
Art. 151–
Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá
ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até
segundo grau.
Art. 152 –
No processo revisionário, o ônus da prova incumbirá
ao requerente e sua inércia no feito, por mais de 60 (sessenta)
dias, implicará o arquivamento do feito.
Art. 153 –
Instaurada a revisão, a Comissão Processante deverá
intimar o recorrente a comparecer para interrogatório e indicação
das provas que pretende produzir.
Art. 154 –
Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará
a redução, o cancelamento ou a anulação
da pena.
Parágrafo único – As decisões proferidas
em grau de revisão serão sempre motivadas e indicarão,
no caso de provimento, as retificações necessárias
e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos
retroativos à data do ato ou da decisão impugnada
e não autorizam a agravação da pena.
TÍTULO
XI
DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO
Art. 155 –
O cancelamento de sanção disciplinar consiste na eliminação
da respectiva anotação no prontuário do servidor
da Guarda Municipal de Ubatuba, sendo concedido “ex-ofício”
ou mediante requerimento da interessado, quando este completar,
sem qualquer punição:
I – 06 (seis) anos de efetivo serviço, quando a punição
a cancelar for de suspensão;
II – 04 (quatro) anos de efetivo serviço, quando a
punição a cancelar for de advertência ou repreensão.
Art. 156 -
O cancelamento das anotações no prontuário
do infrator e no banco de dados da Corregedoria Geral da Guarda
Municipal de Ubatuba, dar-se-á por determinação
do Corregedor Geral, em l5 (quinze) dias, a contar da data do seu
pedido, registrando-se apenas o número e a data do ato administrativo
que formalizou o cancelamento.
Art. 157 –
O cancelamento da punição disciplinar não será
prejudicado pela superveniência de outra sanção,
ocorrida após o decurso dos prazos previstos no artigo 155
desta lei.
Art. 158 –
Concedido o cancelamento, o conceito do servidor da Guarda Municipal
de Ubatuba, será considerado tecnicamente primário,
podendo ser reclassificado, desde que observados os demais requisitos
estabelecidos no artigo 9º desta lei.
TÍTULO
XII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 159 –
Prescreverá;
I – em 01 (um) ano, a falta que sujeite à pena de advertência;
II – em 02 (dois) anos, a falta que sujeite à pena
de repreensão e suspensão;
III – em 05 (cinco) anos, a falta que sujeite à pena
de demissão a bem do serviço público, demissão
ou dispensa e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único – A infração também
prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com
este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos
prescricionais estabelecidos no Código Penal ou em leis especiais
que tipifiquem o fato como infração penal, quando
superiores a 05 (cinco) anos.
Art. 160 –
A prescrição começará a ocorrer da data
em que a autoridade tomar conhecimento da existência de fato,
ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração
disciplinar.
Art. 161 –
Interromperá o curso da prescrição o despacho
que determinar a instauração de procedimento de exercício
da pretensão punitiva.
Parágrafo único – Na hipótese do “caput”
deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente por
inteiro da data do ato que a interrompeu.
Art. 162 –
Se, após instaurado o procedimento disciplinar houver necessidade
de se aguardar o julgamento na esfera criminal, o feito poderá
ser sobrestado e suspenso o curso da prescrição até
o trânsito em julgado da sentença penal, a critério
do Corregedor Geral da Guarda Municipal.
TÍTULO
XIII
DAS DISPOSIÇÕES FNAIS
Art. 163 –
Após o julgamento do Inquérito Administrativo é
vedado à autoridade julgadora avocá-lo para modificar
a sanção aplicada ou agravá-la.
Art. 164 –
Durante a tramitação do procedimento disciplinar,
fica vedada aos órgãos da Administração
Municipal a requisição dos respectivos autos, para
consulta ou qualquer outro fim, exceto àqueles que tiverem
competência legal para tanto ou à Ouvidoria da Guarda
Municipal de Ubatuba.
Art. 165 –
Os procedimentos disciplinares constantes nesta lei terão
sempre tramitação em autos próprios, sendo
vedada sua instauração ou processamento em expedientes
que cuidem de assuntos diversos da infração a ser
apurada ou punida.
§
1° - Os processos acompanhados ou requisitados para subsidiar
a instrução de procedimentos disciplinares serão
devolvidos à unidade competente para prosseguimento, assim
que extraídos os elementos necessários, por determinação
do Presidente da Comissão Processante.
§ 2º - Quando o conteúdo do acompanhante for essencial
para a formação de opinião e julgamento do
procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos
à unidade após a decisão final.
Art. 166 –
O pedido de vista de autos em tramitação, por quem
não seja parte ou defensor, dependerá de requerimento
por escrito e será cabível para a defesa de direitos
e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 167 – A Comissão Processante a que se refere esta
lei será de caráter permanente, sendo competente para
o processamento das infrações disciplinares previstas
no artigo 28 desta lei.
Art. 168 –
Fica atribuída ao Corregedor Geral da Guarda Municipal de
Ubatuba, competência para apreciar e decidir o pedidos de
certidões e fornecimento de cópias reprográficas,
referentes a processos administrativos que estejam em andamento
na Corregedoria Geral da Guarda Municipal de Ubatuba.
Art. 169 –
A Corregedoria da Guarda Municipal de Ubatuba será composta
por 05 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre
os Guardas Municipais, cabendo a função de Corregedor
Geral Responsável àquele que possuir nível
superior, ou o de maior graduação, ou o mais antigo.
§ 1º – O mandato da Corregedoria Geral da Guarda
Municipal será de 02 (dois) anos prorrogáveis por
igual período.
§ 2º - A nomeação para compor a Corregedoria
Geral da Guarda Municipal, não isenta os nomeados de desempenharem
suas funções normais como Guarda Municipal.
Art. 170 –
Ficam resguardados os direitos adquiridos dos membros da Corporação,
inclusive aquelas de ordem financeira emanadas de Lei.
Art. 171 –
A critério do Prefeito Municipal, poderá ser concedida
uma gratificação na ordem de até 30% (trinta
por cento) sobre os vencimentos dos Guardas Municipais que integrarem
a Corregedoria Geral da Guarda Municipal.
Art. 172 –
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 173 –
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
PAÇO
ANCHIETA – Ubatuba, 30 de Dezembro de 2004.
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrado
na Seção de Arquivo e Documentação da
Secretaria de Administração, em 30 de Dezembro de
2004.
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