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PREFEITURA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA
ESTADO DE SÃO PAULO
Avenida Dona Maria Alves, 865
CEP: 11680-000 - Fone: (0xx12) 3834-1000
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LEI NÚMERO 2632 DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2004.
(Autógrafo n.º 165/04, Projeto de Lei n.º 188/04
– Mensagem n.º 033/04 )
Cria
a Ouvidoria Geral da Guarda Municipal de Ubatuba, e dá outras
providências.
PAULO
RAMOS DE OLIVEIRA,
Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba,
Estado de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferida por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criada na Prefeitura do Município de
Ubatuba a Ouvidoria Geral da Guarda Municipal de Ubatuba –
OGGMU, órgão independente, com autonomia administrativa
e funcional, tendo por objetivo assegurar de modo permanente e eficaz
a preservação dos princípios de legalidade,
moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Guarda Municipal
de Ubatuba.
Art. 2º - A Ouvidoria Geral da Guarda Municipal
de Ubatuba tem as seguintes atribuições:
I – receber e apurar denúncias, reclamações
e representações sobre atos considerados ilegais,
arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público,
praticado por servidores públicos da Guarda Municipal de
Ubatuba;
II – realizar diligências nas unidades da Administração,
sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;
III – manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias
e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando,
junto aos órgãos competentes, proteção
aos denunciantes;
V – manter serviço telefônico gratuito, destinado
a receber denúncias ou reclamações;
VI – realizar as investigações de todo e qualquer
ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado
arquivo de documentação relativas às reclamações,
denúncias e representações recebidas;
VII – promover estudos, propostas e gestões, em colaboração
com os demais órgãos da Administração,
objetivando aprimorar o andamento da Corporação;
VIII – elaborar e publicar, trimestralmente e anualmente,
relatório de suas atividades;
IX – realizar seminários, pesquisas e cursos versando
assuntos de interesses da Guarda Municipal, no que tange ao controle
da coisa pública.
Art. 3º - Compete ao Ouvidor Geral da Guarda
Municipal de Ubatuba:
I – propor ao Corregedor Geral da Guarda municipal a instauração
de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas
à apuração de responsabilidade administrativa,
civil e criminal, fazendo à Polícia Civil ou ao Ministério
Público ou ainda ao Poder Judiciário as devidas comunicações,
quando houver indícios ou suspeita de crime;
II – requisitar, diretamente e sem qualquer ônus de
qualquer órgão municipal informações,
certidões, cópias de documentos ou volumes de autos
relacionados com investigações em curso;
III – recomendar a adoção de providências
que entender pertinentes, necessários ao aperfeiçoamento
dos serviços prestados à população pela
Guarda Municipal de Ubatuba;
IV – recomendar aos órgãos da Administração
a adoção de mecanismo que dificultem e impeçam
a violação do patrimônio público e outras
irregularidades comprovadas;
V – celebrar termos de cooperação com entidades
públicas ou privadas nacionais, que exerçam atividades
congêneres às da Ouvidoria.
VI – Monitorar o andamento de procedimentos administrativos
enviados ao Comando da Guarda Municipal ou à Corregedoria
da Guarda Municipal, a fim de que sejam cumpridas as sugestões
propostas.
VII – Imputar responsabilidades aos membros da Corregedoria
Geral da Guarda Municipal ou aos membros das Comissões disciplinares,
no caso de paternalismo, protecionismo ou qualquer forma violadora
do direito, que possa ensejar em impunidade.
Art. 4º - A Ouvidoria da Guarda Municipal de
Ubatuba, em caráter permanente, será composta por
três membros, nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato
de 02 (dois) anos, permitido a recondução, sendo nomeado
no mesmo ato administrativo o Ouvidor Geral, o qual presidirá
os trabalhos da ouvidoria, conforme as atribuições
descritas a seguir, e terá como órgão de suporte
o Conselho Consultivo, conforme disposto artigo 10 desta lei.
§ 1º - O Ouvidor Geral somente poderá ser destituído
por iniciativa do Prefeito, desde que tal ato seja fundamentado,
em decorrência de conduta incompatível com o exercício
do cargo, devidamente comprovada.
§ 2º - Em caso de impedimento de um dos membros da Ouvidoria,
será convocado o suplente dentre os membros Conselho Consultivo,
compatível para o exercício de tal função.
Art. 5º - A Ouvidoria Geral da Guarda Municipal
de Ubatuba estará vinculada ao Gabinete do Prefeito, e o
Ouvidor Geral será substituído nos seus impedimentos
por um dos membros da Ouvidoria, nomeado pelo Prefeito Municipal,
devendo, neste ato, ser convocado o suplente.
Art. 6º - O Ouvidor Geral, bem como os membros
permanentes da ouvidoria, serão nomeados dentre os servidores
efetivos e estáveis da Municipalidade, que não tenham
respondido nenhum processo disciplinar, com qualificação
compatível para tal função, não podendo
ser nomeado servidor municipal pertencente ao quadro de servidores
da Guarda Municipal de Ubatuba.
Art. 7º - Com exceção da remuneração,
o Ouvidor Geral terá o mesmo nível hierárquico,
as mesmas prerrogativas e atribuições do cargo de
Secretário Municipal, devendo desempenhar suas funções
em caráter integral para este fim.
§1º - A critério da Administração
Municipal, poderá ser concedida uma gratificação
de até 60% (sessenta por cento) incidentes sobre os vencimentos
do servidor nomeado para efetuar as funções de Ouvidor
Geral e de até 35% (trinta e cinco por cento) para os demais
membros.
Art. 8º – Para a consecução
de seus objetivos a Ouvidoria Geral da Guarda Municipal de Ubatuba
atuará:
I – por iniciativa própria;
II – por solicitação do Prefeito e dos Secretários
Municipais;
III – em decorrências de denúncias, reclamações
e representações de qualquer do povo ou de entidades
representativas da sociedade;
Parágrafo Único – A Ouvidoria Geral da Guarda
Municipal de Ubatuba, poderá instalar núcleos de atendimentos
no município.
Art. 9º – Os atos oficiais da Ouvidoria
Geral da Guarda Municipal de Ubatuba, serão publicados no
Diário Oficial do Município, em espaço próprio
reservado ao órgão.
Art. 10 – A Ouvidoria Geral da Guarda Municipal
de Ubatuba, terá um Conselho Consultivo composto de 05 (cinco)
membros, incluído na qualidade de membro nato, o Ouvidor
Geral, que o presidirá.
§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo serão
designados pelo Prefeito Municipal, escolhidos dentre a sociedade
civil organizada.
§ 2º - As funções de membro do Conselho
Consultivo não serão remunerados, sendo, entretanto,
considerado serviço público relevante.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 11 – O Poder Executivo providenciará
a disponibilização dos imóveis, móveis,
veículos e servidores solicitados pela Ouvidoria Geral da
Guarda Municipal de Ubatuba, destinados ao cumprimento de suas funções.
Art. 12 – O Conselho Consultivo será
convocado pela Ouvidoria Geral sempre que um assunto seja de relevante
interesse para a Guarda Municipal, bem como apreciará e aprovará,
pela maioria dos seus membros, relatórios finais de apuração
elaborados pela Ouvidoria.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 – Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
PAÇO ANCHIETA – Ubatuba, 30 de Dezembro de 2004.
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrado
na Seção de Arquivo e Documentação da
Secretaria de Administração, em 30 de Dezembro de
2004.
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