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PREFEITURA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA
ESTADO DE SÃO PAULO
Avenida Dona Maria Alves, 865
CEP: 11680-000 - Fone: (0xx12) 3834-1000
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LEI
NÚMERO 1369 de 31 de MAIO de 1994
(Referente ao Autógrafo n.º 41/94 - Mensagem n.º
028/94)
Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal
de Ubatuba e dá outras providências
PAULO
RAMOS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando
de sua atribuição legais,
FAÇO A SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
CRIAÇÃO
Artigo
1.º - Fica criada, subordinada ao Gabinete do Prefeito, a GUARDA
MUNICIPAL DE UBATUBA, Corporação uniformizada e devidamente
aparelhada, destinada a proteger o patrimônio, bens, serviços
e instalações públicas municipais e do meio
ambiente, conforme o disposto no artigo 144, parágrafo 8.º
da Constituição Federal e artigo 4.º inciso 4.º
da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO
II
DAS
FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
Artigo
2.º - A Guarda Municipal de Ubatuba exercerá suas atividades
em toda a extensão do território do município,
cumprindo as Leis e assegurando o exercício de poderes constituídos
no âmbito de suas competência.
Parágrafo Único - A organização hierárquica
operacional e técnica da Guarda Municipal, tem por princípio
a hierarquia e disciplina.
Artigo 3.º - A Guarda Municipal de Ubatuba além das
atribuições definida no artigo 2.º desta Lei,
poderá:
I - Atuar em colaboração com órgãos
estaduais e federais mediante solicitação assim como
atender situações excepcionais.
II - Atender a população em eventos danoso em auxílio
a Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades competentes
no município.
III - Participar de maneira ativa as comemorações
cívicas de feitos e fatos programados pelo município,
destinados a exaltação do ao patriotismo.
Obs.: O artigo 3.º desta Lei foi alterada pela Lei n.º
1759 de 15 de Outubro de 1998
SEÇÃO
I
DA
SEDE DA GUARDA MUNICIPAL DE UBATUBA
Artigo
4.º - A Guarda Municipal terá sede no Município
de Ubatuba, Estado de São Paulo, dispondo de autonomia nos
limites da presente Lei.
CAPÍTULO
III
DO
REGIME DE TRABALHO
Artigo
5.º - A Guarda Municipal de Ubatuba obedecerá o mesmo
regime jurídico único em vigor para os servidores
públicos municipais, submetendo-se especificamente as normas
previstas no Regimento próprio desta Corporação.
CAPÍTULO
IV
DO
EFETIVO DA GUARDA MUNICIPAL DE UBATUBA
Artigo
6.º - O efetivo da Guarda Municipal de Ubatuba é fixado
em 97 (noventa e sete) guardas municipais, sendo 77 (setenta e sete)
do sexo masculino e 20 (vinte) do sexo feminino.
Parágrafo Único - A admissão na função
da Guarda Municipal far-se-á através de concurso público
na forma da Legislação vigente, com avaliação
física e intelectual para exercício da função,
mas obtenção pelo candidato, da credencial de Guarda
Municipal junto a Secretária de Segurança Pública
do Estado de São Paulo
SEÇÃO
I
DO
HORÁRIO DE TRABALHO
Artigo
7.º - A Guarda Municipal de Ubatuba atuará em turnos
diurnos e noturnos de acordo com a Legislação específica.
CAPÍTULO
V
DA
COMPOSIÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE UBATUBA
Artigo
8.º - A Guarda Municipal de Ubatuba será composta, obedecendo
a hierarquia da seguinte maneira:
I - 01 (um) COMANDANTE
II - 01 ( um) SUB-COMANDANTE
III - 03 (três) INSPETORES-CHEFE
IV - 05 (cinco) Guardas Municipais Inspetores, sendo 04 (quatro)
do sexo masculino e 01 (um) do sexo feminino.
V - 92 (noventa e dois) guardas municipais, sendo 73 (setenta e
três) do sexo masculino e 19 (dezenove) do sexo feminino.
Parágrafo 1.º - Guarda Municipal é o servidor
público, já integrado na função e em
condições para os serviços destinados para
a Corporação.
Parágrafo 2.º - Guarda Municipal Inspetor é aquele
mediante comportamento disciplinar; capacidade de liderança
e conhecimento cultural próprio, reuna condições
de desenvolvimento de relações positivas para o aperfeiçoamento
dos serviços, fiscalizando e atuando como elo entre as respectivas
chefias e subordinados.
Parágrafo 3.º - Guarda Municipal Inspetor Chefe, é
aquele dotado de formação escolar básica, conhecimentos
básicos de segurança dos serviços da Corporação
Administrativas, para atuar como supervisor dos serviços
gerais bem como coordenar as atividades dos Inspetores e demais
guarda municipais.
Parágrafo 4.º - Os cargos de Comandante, Sub- Comandante
e Inspetor Chefe, serão providos em comissão e demais
por concursos.
Parágrafo 5.º - Ficam criados e acrescidos no anexo
I da Lei Municipal n.º 1345 de 29 de março de 1994,
das quantidades, denominações e referências
especificadas abaixo:
ANEXO I
CARGOS
PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO CRIA E ACRESCENTA
QUANT. DENOMINAÇÃO PADRÃO
92 Guardas Municipais 09
05 Guardas Municipais Inspetores 12
Parágrafo
6.º - Ficam criados e acrescidos no anexo II da Lei Municipal
n.º 1345 de 29 de março de 1994, das quantidades, denominações
e referências especifica abaixo:
ANEXO II
CARGOS
PÚBLICOS DE PROVIEMENTO EM COMISSÃO CRIA E ACRESCENTA
QUANT.
DENOMINAÇÃO PADRÃO
01 Comandante da Guarda Municipal V
01 Subcomandante da Guarda Municipal IV
03 Inspetor Chefe da Guarda Municipal III
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
9.º - O provimento dos cargos constante no artigo 8.º,
incisos IV e V, far-se-á:
I - Mediante concurso público para os cargos da classe inicial.
II - Mediante acesso a cargo superior dentre os titulares de cargo
da classe imediatamente inferior, na forma que vier a ser estabelecida
em regulamento próprio.
Artigo 10.º - O concurso público para provimento dos
cargos da classe inicial será realizado em duas fases eliminatória:
I - A de provas ou provas e títulos
II - A de freqüência e aproveitamento no curso intensivo
de formação, adestramento e capacitação
física para o exercício do cargo.
Parágrafo 1.º - Durante a realização do
curso os candidatos receberão uma ajuda de custo equivalente
no padrão 3 (três) da escala de referência do
anexo I da Lei Municipal n.º 1345/94, não se configurando
nesse período qualquer vínculo empregatício
para com esta municipalidade.
Parágrafo 2.º - Sendo servidor municipal o candidato
matriculado ficará afastado do seu cargo ou função
sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens
contando-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo 3.º - É facultado ao servidor municipal,
durante o afastamento previsto no parágrafo anterior optar
pela ajuda de custo prevista no parágrafo 1.º deste
artigo ou pela remuneração de seu cargo.
Artigo 11.º - O candidato será eliminado do curso desde
que:
I - Não atinja o mínimo de freqüência estabelecida.
II - Não revele aproveitamento satisfatório.
III - Não atinja a capacitação física
necessária para o cargo.
IV - Não tenha conduta irrepreensível na vida pública
ou privada.
V - Não preencha os requisitos necessários para a
obtenção da credencial de Guarda Municipal, junto
ao Setor competente do Departamento Estadual de Polícia Científica
da Secretária de Estado da Segurança Pública
de São Paulo.
Parágrafo Único - Os critérios para apuração
das condições dos incisos deste artigo serão
afixados no regulamento próprio.
Artigo 12.º - O candidato que ao final do curso, obtiver aproveitamento
satisfatório, conforme o disposto no Regimento Interno desta
Corporação, receberá o certificado de habilitação
ao cargo de Guarda Municipal.
Artigo 13.º - A nomeação obedecerá a ordem
da classificação do curso, e será efetuada
gradativamente, de acordo com as necessidades e a complementação
do quadro efetivo previsto nesta Lei.
Artigo 14.º - O Regimento Interno da Guarda Municipal de Ubatuba
será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.
Artigo 15.º - Está Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO
ANCHIETA - Ubatuba - 31 de Maio de 1994
PAULO
RAMOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada
na Seção de Arquivo de Documentação
da Secretária de Administração, em 31 de Maio
de 1994.
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