ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA GUARDA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA
ESTADO DE SÃO PAULO
Avenida Dona Maria Alves, 865
CEP: 11680-000
- Fone: (0xx12) 3834-1000

DECRETO NÚMERO 2866 DE 02 DE JUNHO DE 1998.

Dá nova redação aos capítulos XII, artigos 28, 29, 30 e 31; XIII, artigos 32 e 33; XIV, artigos 34 e 35 e XV, artigo 36 do Regimento Interno da Guarda Municipal de Ubatuba - Decreto n.º 2114, de 26 de Janeiro de 1995.

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
Considerando que há necessidade de ordenamento nas especificações, classificações, qualitativa e quantitativa das transgressões disciplinares instituída pelo Decreto n.º 2114, de Janeiro de 1995,

DECRETA:

Artigo 1.º - OS CAPÍTULOS XII - DAS TRANSGRESSÕES E DAS PENALIDADES DISCIPLINARES, artigos 28, 29, 30 e 31; XIII DA ADVERTÊNCIA, artigos 32 e 33; XIV DA SUSPENSÃO, artigos 34 e 35 e XV DA DEMISSÃO, artigo 36 do REGIMENTO INTERNO DA GUARDA MUNICIPAL DE UBATUBA - DECRETO n.º 2114, de Janeiro de 1995, passam a ter a redação constante do anexo parte integrante deste Decreto.

Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 02 de Junho de 1998.

EUCLIDES LUIZ VIGNERON
Prefeito Municipal

JAIR ANTÔNIO DE SOUZA
Secretário de Administração Interino

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 02 de Junho de 1998.

CAPÍTULO XIII
DAS TRANSGRESSÕES E DAS PENALIDADES DISCIPLINARES

Artigo 28.º - Transgressão Disciplinar, especificamente é toda violação do dever do guarda na sua manifestação elementar e simples. Distingui-se de crime que consiste na ofensa a esse mesmo dever, na sua expressão complexa e acentuadamente anormal, definida e prevista na Legislação Penal. Genericamente, a transgressão disciplinar é a ofensa aos preceitos de civilidade, de probidade e das normas morais.
Artigo 29.º - São Transgressões Disciplinares:
I - Todas as ações ou omissões contrárias as contidas neste Regimento e demais normas legais relativas à Guarda Municipal de Ubatuba, vigentes ou por vigerem;
II - Todas as ações ou omissões não especificadas neste Regimento que atentem contra normas estabelecidas em leis, regras de serviço, ordens prescritas por superiores hierárquicos ou autoridades competentes e legalmente constituídas, e ainda, contra o pudor do guarda, decoro da classe, preceitos sociais, normas de morais e os preceitos de subordinação;
Artigo 30.º - As transgressões, segundo sua intensidade, classificam-se em leves, médias e graves:
I - Leves são as transgressões disciplinares a que se comina pena de advertência verbal ou escrita;
II - Médias são as transgressões disciplinares a que se comina pena de suspensão;
III - Graves são as transgressões disciplinares a se comina pena de exoneração. Parágrafo 1.º - As classificações e aplicações das penalidades ficarão a critério da autoridade julgadora, sempre em observância às circunstâncias atenuantes e agravantes.
Parágrafo 2.º - Influem ao julgamento das transgressões previstas neste Regulamento Disciplinar.
AS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO
1- Ignorância plenamente comprovada quando não atente contra os sentimentos normais de dever do guarda municipal, humanidade e probidade;
2 - Motivo de força maior plenamente comprovado e justificado;
3 - Ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;
4 - Ter sido cometida a transgressão em legítima defesa, próprias ou de outrem;
5 - Ter sido cometido a transgressão em obediência à ordem superior, não manifestadamente ilegal;
6 - Uso imperativo de meio violento, a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina.
Parágrafo 3.º - São as circunstâncias atenuantes:
1) O bom, ótimo excepcional comportamento;
2) Relevância de serviços prestados;
3) Falta de prática do serviço;
4) Ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos ou dos de outrem;
5) Ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
6) Ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorada ou imputada a outrem.
Parágrafo 4º - As circunstâncias agravantes:
1) Mau comportamento;
2) Prática simultânea de duas ou mais transgressões;
3) Conluio de duas ou mais pessoas;
4) Ser praticada a transgressão durante a execução de serviço;
5) Ser cometida a transgressão em presença de subordinado;
6) Ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica e funcional;
7) Ter sido praticada a transgressão em presença de formatura ou em público.
Parágrafo 5º - Quando ocorrer qualquer das causas de justificativa, não haverá punição. Parágrafo 6º - A falta de acordo com circunstâncias atenuantes, caso em que será aplicado um quinto da pena cominada;
I - Grau mínimo, quando houver somente circunstâncias atenuantes, caso em que será aplicado um quinto da pena cominada;
II - Grau sub-médio, se havendo atenuantes e agravantes, exercerem aquelas preponderância sobre estas, caso em serão aplicadas dois quintos da pena cominada;
III - Grau médio e, havendo atenuantes e agravantes elas se equilibrarem, caso em serão aplicadas três quintos da pena cominada;
IV - Grau sub-máximo, se havendo atenuantes e agravantes, exercerem estas preponderância sobre aquelas, caso em que serão aplicadas quatro quintos da pena cominada;
V - Grau máximo, quando havendo somente circunstâncias agravantes, caso em que serão aplicadas cinco quintos da pena cominada.
Parágrafo 7º - As penas aplicadas serão cumpridas à partir da data em que delas o punido tomar conhecimento, através do seu chefe imediato, ressalvando:
a) Se o punido encontra-se cumprindo pena de suspensão, a pena será cumprida a contar da data seguinte a em que se concluir a anterior, ou;
b) Afastado legalmente a pena será cumprida à partir da data em que tiver de reassumir. Artigo 31.º - São as penas disciplinares:
I - Advertência verbal ( de caráter reservado );
II - Advertência escrita;
III - Suspensão, e
IV - Exoneração.
Parágrafo 1.º - É assegurado ao acusado de transgressão disciplinar prevista neste Regimento o contraditório e ampla defesa na forma expressa na Constituição Federal, artigo 5.º, inciso LV.
Parágrafo 2.º - As penas que forem aplicadas aos guardas serão publicadas no Boletim Interno, no item disciplinar, lidas e comentadas em todos círculos, e as aplicadas em nível de Inspetores para cima, serão publicadas em Boletim Reservado e comentadas entre seus iguais e superiores.

CAPÍTULO XIII
DA ADVERTÊNCIA VERBAL E ESCRITA

Artigo 32.º - A PENA DE ADVERTÊNCIA será aplicada aos integrantes da Guarda Municipal, mediante atos que atentem as ações administrativas, serviços, disciplina, segurança e a vida, através de parecer do superior hierárquico apurante, em PROCESSO APURÁTORIO DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES, onde seja asseguradas ou contraditório e ampla defesa, transcrito em relatório e Súmula Disciplinar, para conhecimento do punido, registrada em seus assentamentos na Corporação e envio a Seção de Pessoal, tornando público, as decisões de ADVERTÊNCIA ESCRITA em quadro de aviso e publicação em Boletim Interno.
Artigo 33.º - Aplicar-se-á penalidade de advertência ao guarda que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:
I - Deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando em serviço;
II - Apresentar-se para o serviço com atraso;
III - Comparecer ao serviço com uniforme diferente ao daquele que tenha sido designados;
IV - Deixar de verificar, com antecedência necessária, a escala de serviço;
V - Deixar de se apresentar à Sede da Guarda Municipal, estando de folga, quando houver iminência de perturbação da ordem ou calamidade pública;
VI - Demorar-se na apresentação ao superior, quando chamado, ainda que fora das horas de trabalho;
VII - Usar aparelho telefônico da corporação para conversas particulares, sem a devida autorização;
VIII - Permitir o uso do aparelho telefônico da corporação para conversas particulares, sem registrar o número do aparelho chamado e nome de seus usuários;
IX - Usar termos de gíria em comunicação, informação ou atos semelhantes;
X - Deixar de comunicar ao superior, a execução de ordem dele recebida;
XI - Revelar indiscrição, em linguagem falada ou escrita;
XII - Cantar ou assobiar; ou fazer ruído; em lugar ou ocasião em que seja exigido silêncio;
XIII - Portar-se inconvenientemente em solenidades ou reuniões sociais;
XIV - Viajar sentado, estando uniformizado, em veículo de transporte coletivo, estando de pé senhoras idosas ou grávidas, enfermos, pessoas portadoras de defeitos físicos, com criança no colo, autoridades e superiores hierárquicos;
XV - Entrar sem necessidade, em estabelecimentos comerciais estando de serviço;
XVI - Fumar:
a) No atendimento de ocorrência, particularmente no transporte de senhoras, crianças e idosos.
b) Sem permissão, em presença de superiores hierárquicos ou autoridades.
c) Em lugar que tal seja vedado.
XVII - Tratar de assuntos particulares durante o serviço, sem a devida autorização;
XVIII - Retirar-se da presença de superior hierárquico, sem pedir a necessária licença; XIX - Permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço, nos locais em que isso seja vedado.
XX - Entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço durante as horas do trabalho;
XXI - Deixar de fazer continência a superior hierárquico, ou prestar-lhe os sinais de consideração e respeito.
XXII - Não ter o devido zelo, ou qualquer material que lhe esteja confiado.
XXIII - Criticar ato praticado por superior hierárquico.
XXIV - Queixar se ou representar, sem observar as prescrições regulamentares.
XXV - Sentar-se, estando de serviço, salvo quando pela sua natureza circunstancial e admissível.
XXVI - Usar equipamento ou uniforme incompleto ou de forma contrária ao Regulamento no período de serviço.
XXVII - Omitir ou retardar, a comunicação de mudança de residência.
XXVIII - Usar no uniforme, insígnias de sociedade particular; associação religiosa; política; esportiva ou quaisquer outras não regulamentares.
XXIX - Perambular ou permanecer uniformizado, quando de folga, em logradouros públicos.
XXX - Sobrepor os interesses particulares, aos da Corporação;
XXXI - Deixar de manter em dia os seus assentamentos; ou de sua família na Seção Pessoal, e no prontuário da Corporação.
XXXII - Deixar de atender a reclamação justa de subordinado, ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a interversão desta se torne indispensável.
XXXIII - Deixar como guarda, de prestar informações que lhe competirem.
XXXIV - Dar a superior, tratamento íntimo verbal, ou por escrito.
XXXV - Atrasar sem motivo justificável:
a) A entrega de objetos achados ou apreendidos.
b) A prestação de contas de pagamentos.
c) O encaminhamento de informações, comunicações e documentos.
d) A entrega de armamento, equipamento e outros destinados ao serviço.
XXXVI - Trazer a mão no bolso quando uniformizados.
XXXVII - Atender ao público com preferência pessoais.
XXXVIII - Apresentar se na formatura diária ou em público:
a) Com a costeletas; barbas ou cabelos crescidos; bigodes ou unhas desproporcionais; ou adornos (brincos ou outro enfeites).
b) Com uniforme em desalinho ou desasseado, portando nos bolsos ou cinto, volumes ou chaveiros que prejudiquem a ética.
c) Com cestas, sacolas ou qualquer excesso de volume.
XXXIX - Utilizar-se de veículo oficial sem autorização de quem de direito ou fazê-lo para fins particulares;
XL - Deixar de comunicar a quem de direito, transgressão disciplinar cometida por integrante da Corporação;
XLI - Usar termos descorteses para com superiores, subordinados, igual membros da Administração Municipal ou particular;
XLII - Procurar resolver assunto referente a disciplina ou ao serviço que escape de sua alçada;
XLIII - Alegar desconhecimento, de ordens publicadas em boletim ou registrados em livro, bem como das Normas Gerais de Ação;
XLIV - Deixar de trazer consigo a credencial de guarda municipal e respectiva cédula de identidade;
XLV - Deixar de comunicar ao superior imediato, em termo oportuno:
a) As ordens que tiver recebido, sobre pessoal ou material;
b) As ocorrências policiais;
c) Estragos ou extravios de qualquer material da Guarda Municipal que tenha sob sua responsabilidade;
d) Os recados telefônicos ou pessoais;
e) As faltas de comparecimento ao serviço;
f) As partes de transgressões.
XLVI - Faltar com o devido respeito às autoridades civis, policiais, militares e eclesiásticas.
XLVII - Simular moléstia para obter dispensa de serviço, licença ou qualquer outra vantagem.
XLVIII - Ponderar ordens ou orientações de qualquer naturezas.
XLIX - Imiscuir-se em assuntos que embora sejam da Guarda, não são de sua competência.
L - Interceder pela liberdade do detido.
LI - Deixar de apresentar no tempo determinado:
a) A autoridade competente, no caso de requisição para depor ou prestar declarações. b) No local determinado por superior hierárquico, em ordem manifestamente legal.
LII - Dirigir-se ou referir-se a superior, de modo inadequado ou desrespeitoso,
LIII - Dirigir-se verbalmente ou por escrito, a órgão superior, sem ser por intermédio daquele a quem estiver direta ou imediatamente subordinado.
LIV - Deixar de comunicar a transgressão da disciplina.
LV - Retirar sem permissão, documento; livro ou objeto existente na repartição ou local de trabalho.
LVI - Ausentar-se de sua residência sem comunicar endereço onde possa ser encontrado, nos casos de sobre aviso.
LVII - Discutir, estando uniformizado.
LVIII - Proceder o serviço de ronda ou inspeção com irregularidade.
LIX - Deixar de fornecer os dados referente a sua identidade funcional.
LX - Utilizar-se de papel de modelo oficial em vigor, para rascunho, anotações ou qualquer fim inadequado.
LXI - Representar a Guarda Municipal em qualquer solenidade sem estar autorizado.
LXII - Deixar de corresponder a continência de subordinados ou igual.
LXIII - Não ter o devido zelo com veículos que lhe esteja confiado.
LXIV - Permutar serviço sem permissão de quem de respeito.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência em transgressão prevista neste artigo e seus incisos, aplicar-se-á pena de Advertência Escrita , respeitando sempre as circunstância atenuantes e agravantes.

CAPÍTULO XIV
DA SUSPENSÃO

Artigo 34.º - As transgressões a que se comina pena de suspensão, enumeradas na ordem progressiva de sua gravidade, classificam-se em três grupos, na conformidade que atentem:
Grupo 01 - das ações administrativas;
Grupo 02 - da ordem e disciplina, e
Grupo 03 - da segurança e da vida.
Artigo 35.º - Aplicar-se a penalidade de suspensão, após Processo Apuratorio de Transgressão Disciplinar, onde seja assegurado o contraditório e ampla defesa, mediante parecer de superior hierárquico apurante avaliação do Comando e submetido a apreciação do Prefeito Municipal, ao guarda municipal que incorrer as seguintes transgressões disciplinares:
Parágrafo 1.º - GRUPO 01 - DOS ATOS QUE ATENTEM CONTRA AÇÕES ADMINISTRATIVAS, pena de 01 (um) a 02 (dois) dias de suspensão.
I - Reincidir as faltas elencadas no artigo 33 e parágrafo único.
II - Deixar de revistar pessoas que haja detido, imediatamente após a detenção.
III - Resolver assuntos referente ao serviço policial, ou a disciplina que escape de sua alçada.
IV - Deixar de prestar auxílio que estiver ao seu alcance, para manutenção ou reestabelecimento da ordem pública.
V - Apropriar-se de material da corporação para uso particular.
VI - Induzir superior a erro ou engano, mediante informação inexatas.
VII - Negar-se a receber uniformes e/ ou objeto que lhe sejam destinados regularmente, ou que devam ficar em seu poder.
VIII - Divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicadas.
IX - Exercer atividades incompatível com a função de Guarda Municipal.
X - Usar linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação, informação ou ato semelhante.
XI - Deixar por culpa que extravie, deteriore ou estrague material da Guarda Municipal ou da Administração Municipal, sob sua guarda ou responsabilidade direta.
XII - Deixar a identidade funcional, credencial da Guarda Municipal e outros documentos que o qualifique profissionalmente com pessoas estranhas a Corporação.
XIII - Recorrer ao Judiciário para resolver assuntos atinentes ao serviço ou obter reconhecimento de direito, quando ainda couber recurso administrativo.
Parágrafo 2.º - GRUPO 02 - DOS ATOS QUE ATENTEM CONTRA A ORDEM E A DISCIPLINA, pena de 03 (três) a 05 (cinco) dias de suspensão:
I - Deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de ordens suas.
II - Revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando de uniforme.
III - Esquivar-se de satisfazer compromisso pecuniário ou de ordem moral além de suas posses, e que de resultados a queixa junto a Corporação.
IV - Entrar uniformizado, não estando em serviço, em:
a) Boates, cabarés ou casas semelhantes;
b) Casas de prostituição;
c) Bares suspeitos;
d) Clubes de carteados;
e) Salões de bilhar e de jogos semelhantes;
f) Outros locais que, pela localização, freqüência, finalidade ou pratica habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da classe.
V - Infringir maus tratos a seus familiares ou a pessoa sob sua custódia.
VI - Afastar-se do posto de vigilância ou qualquer lugar que se deva achar por força de ordem, mesmo que temporariamente de modo a perdê-lo de vista ou deixa-lo de assumir sem razões justas e comprovadas.
VII - Ingerir bebidas alcóolicas estando em serviço.
VIII - Tentar ou introduzir bebidas alcóolicas em dependência da Corporação, ou em repartição pública.
IX - Trabalhar mau intencionado.
X - Faltar com a verdade.
XI - Apresentar comunicação, representação ou queixas, destituídas de fundamentos.
XII - Concorrer para discórdia ou desavença entre os componentes da Corporação.
XIII - Fornecer notícias à imprensa, sobre serviços que atender ou de que tenha conhecimento, quando o caso exigir sigilo.
XIV - Deixar de comunicar ao superior ou autoridade competente, qualquer informação que tiver sobre perturbação da ordem pública.
XV - Provocar, tomar parte, ou aceitar discussão acerca de política partidária, religião ou esporte, estando uniformizado.
XVI - Aconselhar para que não seja cumprida ordem legal, ou seja retardada a sua execução.
XVII - Ofender colegas de serviço com palavras ou gestos.
XVIII - Perambular ou permanecer em logradouros públicos, zona suspeita ou má freqüência.
XIX - Apresentar-se uniformizado quando proibido na forma deste Regimento.
XX - Dormir durante as horas de trabalhos.
XXI - Espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina, ou do bom nome da Corporação.
XXII - Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, trajado civilmente.
XXIII - Manter relações de amizade com pessoas notoriamente suspeitas, que venha o público fazer juízo temerário da Corporação.
XXIV - Ofender com gestos ou palavras, a moral e bom costumes.
XXV - Praticar, na vida privada, qualquer ato que provoque escândalo público.
XXVI - Fazer propaganda político - partidário, em dependência da Guarda Municipal ou outra repartição pública.
XXVII - Entrar ou permanecer em comitê político ou comícios, estando uniformizados. XXVIII - Introduzir, distribuir, ou tentar faze-lo, em dependência da Guarda Municipal, ou em lugar publico; estampas e publicações que atentem contra a disciplina e a moral. XXIX - Deixar de providenciar, para que seja garantida a integridade das pessoas que prender ou deter.
XXX - Ofender subordinados com palavras ou gestos.
XXXI - Ofender superiores hierárquicos, com palavras ou gestos.
XXXII - Recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal dada por autoridade competente.
XXXIII - Recusar-se auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes, que estejam nos exercícios de suas funções, e que em virtude destas, necessitem de auxílio.
XXXIV - Deixar de atender pedido de socorro.
XXXV - Omitir-se em atender ocorrência com alto grau de risco.
XXXVI - Pedir ou aceitar por empréstimo, dinheiro ou outro qualquer valor a pessoa que: a) Trate de interesse na repartição a que serve ou está a serviço;
b) Esteja sujeito a sua fiscalização.
XXXVII - Evadir-se da escolta da Corporação ou contra ela resistir de forma passiva ou agressiva.
XXXVIII - Promover desordem em recinto no qual se encontre custodiado.
Parágrafo 3.º - GRUPO 03 - DOS ATOS QUE ATENTEM CONTRA A SEGURANÇA E A VIDA, pena de 06 (seis) a 08 (oito) dias de suspensão.
I - Dirigir veículos oficiais ou particulares com imperícia, imprudência ou negligência.
II - Contrariar as regras de trânsito, deixar de controlar os limites de velocidade, salvo, quando caracterizar direção emergencial;
III - Trafegar com bicicleta não respeitando a legislação do Código de Trânsito Brasileiro; IV - Dirigir moto única exclusivamente com os acessórios em exigências e em respeito as regras que lhe são pertinentes.
V - Dirigir veículo sem estar habilitado.
VI - Deixar de comunicar aos seus superiores hierárquicos, faltas graves ou crimes de que tenha conhecimento.
VII - Solicitar interferência de pessoas estranhas a Guarda Municipal, a fim de obter para si ou outrem, qualquer vantagens ou benefícios.
VIII - Fazer disparos de armas sem que haja necessidade, ou por descuido; bem como fazer uso de armamento que não seja regulamentar.
IX - Fazer uso de armamento, em serviço, que não seja regulamentado e autorizado pelas autoridades do Ministério do Exército ou Divisão de Produtos Controlados da Polícia Científica do Estado de São Paulo;
X - Portar arma ostensivamente não estando em serviço;
XI - Valer-se de sua qualidade de Guarda Municipal para levar vantagem sobre coisas e pessoas.
XII - Deixar de entregar à autoridade competente, dentro do prazo de 12 (doze) horas, objeto achado ou que lhe venha para mãos em razão de suas funções.
XIII - Procurar a parte interessada no caso de furto ou de objeto achado ou veículo apreendido por razões legais, mantendo com a mesma, entendimento que ponha em dívida a sua honestidade funcional.
XIV - Emprestar as pessoas estranhas a Guarda Municipal, distintivos, peça do uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à Corporação, sem permissão de quem de direito.
XV - Utilizar-se do anonimato.
XVI - Soltar preso ou detido, sem ordem da autoridade competente.
XVII - Dar, alugar, penhorar; ou vender, peças do uniforme ou de equipamento, novas ou usadas.
XVIII - Promover desordem.
XIX - Subtrair em benefício próprio ou de outrem, documento de interesse da Administração.
XX - Tomar parte em reunião preparatória de greve.
XXI - Praticar violência no exercício da função.
XXII - Censurar pela imprensa ou por qualquer outro meio de comunicação as autoridades constituídas, superior hierárquico ou criticar ato da Administração.
XXIII - Agredir companheiro de igual classe.
XXIV - Agredir subordinado.
XXV - Apresentar-se publicamente em visível estado de embriaguez, estando uniformizado.
XXVI - Praticar atos obscenos em lugar público.
XXVII - Tomar parte em reunião preparatória de agitação social.
XXVIII - Adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio.
XXIX - Aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo administrativos ou judicial.
XXX - Responder inadequadamente ou inconvenientemente, na qualidade de parte, testemunha ou perito;
XXXI - Revelar parcialmente em processo que realize ou como membro de comissão de promoção, de ato Apuratorio, de transgressão disciplinar, sindicância ou processo administrativo de que faça parte.
XXXII - Publicar ou contribuir para que seja publicados fatos ou documentos privativos do Comando da Guarda Municipal ou da Administração do Município;
XXXIII - Valer da qualidade de Guarda para lograr, diretamente ou indiretamente, qualquer proveito ilícito.

CAPÍTULO XV
DA DEMISSÃO

Artigo 36.º - A pena de demissão aplicar-se ao Inspetor ou guarda que incorrer nas seguintes transgressões:
I - Infringir qualquer das disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
II - Por abandono de cargo ou função.
III - Acumulação proibida de cargo ou função pública.
IV - Ingressar o guarda em mau comportamento, durante o período do estágio probatório. V - Não melhorar a conduta, no espaço de dois anos, o guarda com mais de dois anos de serviço que esteja no mau comportamento pelas reincidentes transgressões disciplinares.
VI - For convencido de incontinência pública e escandalosa ou de vícios de jogos proibidos, embriaguez habitual ou ser usuário ou dependentes de drogas.
VII - Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que faça dolosamente e com prejuízos para o município ou particulares.
VIII - Praticar crime contra a Administração Pública, a Fé Pública, ou os previstos nas leis relativas à segurança e à Defesa Nacional.
IX - Praticar agressão a superior hierárquico.
X - Praticar insubordinação grave.
XI - Lesar os cofres municipais ou dilapidar o patrimônio público.
XII - Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie.
XIII - Trazer consigo ou usar entorpecentes.
XIV - Tentar ou Introduzir entorpecentes em dependência da Guarda Municipal, em outras repartições, ou facilitar sua introdução.
XV - Prestar declarações falsas, a fim de obter vantagem econômica para si ou para outrem.
XVI - Utilizar o cargo ou função para obter vantagem ilícita para si ou para outrem.