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PREFEITURA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA
ESTADO DE SÃO PAULO
Avenida Dona Maria Alves, 865
CEP: 11680-000 - Fone: (0xx12) 3834-1000
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DECRETO
NÚMERO 2866 DE 02 DE JUNHO DE 1998.
Dá
nova redação aos capítulos XII, artigos 28,
29, 30 e 31; XIII, artigos 32 e 33; XIV, artigos 34 e 35 e XV, artigo
36 do Regimento Interno da Guarda Municipal de Ubatuba - Decreto
n.º 2114, de 26 de Janeiro de 1995.
EUCLIDES
LUIZ VIGNERON, Prefeito Municipal da Estância Balneária
de Ubatuba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei e,
Considerando que há necessidade de ordenamento nas especificações,
classificações, qualitativa e quantitativa das transgressões
disciplinares instituída pelo Decreto n.º 2114, de Janeiro
de 1995,
DECRETA:
Artigo
1.º - OS CAPÍTULOS XII - DAS TRANSGRESSÕES E
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES, artigos 28, 29, 30 e 31; XIII DA
ADVERTÊNCIA, artigos 32 e 33; XIV DA SUSPENSÃO, artigos
34 e 35 e XV DA DEMISSÃO, artigo 36 do REGIMENTO INTERNO
DA GUARDA MUNICIPAL DE UBATUBA - DECRETO n.º 2114, de Janeiro
de 1995, passam a ter a redação constante do anexo
parte integrante deste Decreto.
Artigo
2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO
ANCHIETA - Ubatuba, 02 de Junho de 1998.
EUCLIDES
LUIZ VIGNERON
Prefeito Municipal
JAIR ANTÔNIO DE SOUZA
Secretário de Administração Interino
Registrado
na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração,
em 02 de Junho de 1998.
CAPÍTULO
XIII
DAS
TRANSGRESSÕES E DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
Artigo
28.º - Transgressão Disciplinar, especificamente é toda violação
do dever do guarda na sua manifestação elementar e simples. Distingui-se
de crime que consiste na ofensa a esse mesmo dever, na sua expressão
complexa e acentuadamente anormal, definida e prevista na Legislação
Penal. Genericamente, a transgressão disciplinar é a ofensa aos
preceitos de civilidade, de probidade e das normas morais.
Artigo 29.º - São Transgressões Disciplinares:
I - Todas as ações ou omissões contrárias as contidas neste Regimento
e demais normas legais relativas à Guarda Municipal de Ubatuba,
vigentes ou por vigerem;
II - Todas as ações ou omissões não especificadas neste Regimento
que atentem contra normas estabelecidas em leis, regras de serviço,
ordens prescritas por superiores hierárquicos ou autoridades competentes
e legalmente constituídas, e ainda, contra o pudor do guarda, decoro
da classe, preceitos sociais, normas de morais e os preceitos de
subordinação;
Artigo 30.º - As transgressões, segundo sua intensidade, classificam-se
em leves, médias e graves:
I - Leves são as transgressões disciplinares a que se comina pena
de advertência verbal ou escrita;
II - Médias são as transgressões disciplinares a que se comina pena
de suspensão;
III - Graves são as transgressões disciplinares a se comina pena
de exoneração. Parágrafo 1.º - As classificações e aplicações das
penalidades ficarão a critério da autoridade julgadora, sempre em
observância às circunstâncias atenuantes e agravantes.
Parágrafo 2.º - Influem ao julgamento das transgressões previstas
neste Regulamento Disciplinar.
AS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO
1- Ignorância plenamente comprovada quando não atente contra os
sentimentos normais de dever do guarda municipal, humanidade e probidade;
2 - Motivo de força maior plenamente comprovado e justificado;
3 - Ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória,
no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;
4 - Ter sido cometida a transgressão em legítima defesa, próprias
ou de outrem;
5 - Ter sido cometido a transgressão em obediência à ordem superior,
não manifestadamente ilegal;
6 - Uso imperativo de meio violento, a fim de compelir o subordinado
a cumprir rigorosamente seu dever, no caso de perigo, necessidade
urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina.
Parágrafo 3.º - São as circunstâncias atenuantes:
1) O bom, ótimo excepcional comportamento;
2) Relevância de serviços prestados;
3) Falta de prática do serviço;
4) Ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos
ou dos de outrem;
5) Ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
6) Ter
sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorada
ou imputada a outrem.
Parágrafo
4º - As circunstâncias agravantes:
1) Mau comportamento;
2) Prática simultânea de duas ou mais transgressões;
3) Conluio de duas ou mais pessoas;
4) Ser praticada a transgressão durante a execução de serviço;
5) Ser cometida a transgressão em presença de subordinado;
6) Ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica e funcional;
7) Ter sido praticada a transgressão em presença de formatura ou
em público.
Parágrafo 5º - Quando ocorrer qualquer das causas de justificativa,
não haverá punição. Parágrafo 6º - A falta de acordo com circunstâncias
atenuantes, caso em que será aplicado um quinto da pena cominada;
I - Grau mínimo, quando houver somente circunstâncias atenuantes,
caso em que será aplicado um quinto da pena cominada;
II - Grau sub-médio, se havendo atenuantes e agravantes, exercerem
aquelas preponderância sobre estas, caso em serão aplicadas dois
quintos da pena cominada;
III - Grau médio e, havendo atenuantes e agravantes elas se equilibrarem,
caso em serão aplicadas três quintos da pena cominada;
IV - Grau sub-máximo, se havendo atenuantes e agravantes, exercerem
estas preponderância sobre aquelas, caso em que serão aplicadas
quatro quintos da pena cominada;
V - Grau máximo, quando havendo somente circunstâncias agravantes,
caso em que serão aplicadas cinco quintos da pena cominada.
Parágrafo 7º - As penas aplicadas serão cumpridas à partir da data
em que delas o punido tomar conhecimento, através do seu chefe imediato,
ressalvando:
a) Se o punido encontra-se cumprindo pena de suspensão, a pena será
cumprida a contar da data seguinte a em que se concluir a anterior,
ou;
b) Afastado legalmente a pena será cumprida à partir da data em
que tiver de reassumir. Artigo 31.º - São as penas disciplinares:
I - Advertência verbal ( de caráter reservado );
II - Advertência escrita;
III - Suspensão, e
IV - Exoneração.
Parágrafo 1.º - É assegurado ao acusado de transgressão disciplinar
prevista neste Regimento o contraditório e ampla defesa na forma
expressa na Constituição Federal, artigo 5.º, inciso LV.
Parágrafo 2.º - As penas que forem aplicadas aos guardas serão publicadas
no Boletim Interno, no item disciplinar, lidas e comentadas em todos
círculos, e as aplicadas em nível de Inspetores para cima, serão
publicadas em Boletim Reservado e comentadas entre seus iguais e
superiores.
CAPÍTULO
XIII
DA ADVERTÊNCIA VERBAL E ESCRITA
Artigo
32.º - A PENA DE ADVERTÊNCIA será aplicada aos integrantes da Guarda
Municipal, mediante atos que atentem as ações administrativas, serviços,
disciplina, segurança e a vida, através de parecer do superior hierárquico
apurante, em PROCESSO APURÁTORIO DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES,
onde seja asseguradas ou contraditório e ampla defesa, transcrito
em relatório e Súmula Disciplinar, para conhecimento do punido,
registrada em seus assentamentos na Corporação e envio a Seção de
Pessoal, tornando público, as decisões de ADVERTÊNCIA ESCRITA em
quadro de aviso e publicação em Boletim Interno.
Artigo 33.º - Aplicar-se-á penalidade de advertência ao guarda que
incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:
I - Deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando em
serviço;
II - Apresentar-se para o serviço com atraso;
III - Comparecer ao serviço com uniforme diferente ao daquele que
tenha sido designados;
IV - Deixar de verificar, com antecedência necessária, a escala
de serviço;
V - Deixar de se apresentar à Sede da Guarda Municipal, estando
de folga, quando houver iminência de perturbação da ordem ou calamidade
pública;
VI - Demorar-se na apresentação ao superior, quando chamado, ainda
que fora das horas de trabalho;
VII - Usar aparelho telefônico da corporação para conversas particulares,
sem a devida autorização;
VIII - Permitir o uso do aparelho telefônico da corporação para
conversas particulares, sem registrar o número do aparelho chamado
e nome de seus usuários;
IX - Usar termos de gíria em comunicação, informação ou atos semelhantes;
X - Deixar de comunicar ao superior, a execução de ordem dele recebida;
XI - Revelar indiscrição, em linguagem falada ou escrita;
XII - Cantar ou assobiar; ou fazer ruído; em lugar ou ocasião em
que seja exigido silêncio;
XIII - Portar-se inconvenientemente em solenidades ou reuniões sociais;
XIV - Viajar sentado, estando uniformizado, em veículo de transporte
coletivo, estando de pé senhoras idosas ou grávidas, enfermos, pessoas
portadoras de defeitos físicos, com criança no colo, autoridades
e superiores hierárquicos;
XV - Entrar sem necessidade, em estabelecimentos comerciais estando
de serviço;
XVI - Fumar:
a) No atendimento de ocorrência, particularmente no transporte de
senhoras, crianças e idosos.
b) Sem permissão, em presença de superiores hierárquicos ou autoridades.
c) Em lugar que tal seja vedado.
XVII - Tratar de assuntos particulares durante o serviço, sem a
devida autorização;
XVIII - Retirar-se da presença de superior hierárquico, sem pedir
a necessária licença; XIX - Permitir a permanência de pessoas estranhas
ao serviço, nos locais em que isso seja vedado.
XX - Entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço
durante as horas do trabalho;
XXI - Deixar de fazer continência a superior hierárquico, ou prestar-lhe
os sinais de consideração e respeito.
XXII - Não ter o devido zelo, ou qualquer material que lhe esteja
confiado.
XXIII - Criticar ato praticado por superior hierárquico.
XXIV - Queixar se ou representar, sem observar as prescrições regulamentares.
XXV - Sentar-se, estando de serviço, salvo quando pela sua natureza
circunstancial e admissível.
XXVI - Usar equipamento ou uniforme incompleto ou de forma contrária
ao Regulamento no período de serviço.
XXVII - Omitir ou retardar, a comunicação de mudança de residência.
XXVIII - Usar no uniforme, insígnias de sociedade particular; associação
religiosa; política; esportiva ou quaisquer outras não regulamentares.
XXIX - Perambular ou permanecer uniformizado, quando de folga, em
logradouros públicos.
XXX - Sobrepor os interesses particulares, aos da Corporação;
XXXI - Deixar de manter em dia os seus assentamentos; ou de sua
família na Seção Pessoal, e no prontuário da Corporação.
XXXII - Deixar de atender a reclamação justa de subordinado, ou
impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a interversão
desta se torne indispensável.
XXXIII - Deixar como guarda, de prestar informações que lhe competirem.
XXXIV - Dar a superior, tratamento íntimo verbal, ou por escrito.
XXXV - Atrasar sem motivo justificável:
a) A entrega de objetos achados ou apreendidos.
b) A prestação de contas de pagamentos.
c) O encaminhamento de informações, comunicações e documentos.
d) A entrega de armamento, equipamento e outros destinados ao serviço.
XXXVI - Trazer a mão no bolso quando uniformizados.
XXXVII - Atender ao público com preferência pessoais.
XXXVIII - Apresentar se na formatura diária ou em público:
a) Com a costeletas; barbas ou cabelos crescidos; bigodes ou unhas
desproporcionais; ou adornos (brincos ou outro enfeites).
b) Com uniforme em desalinho ou desasseado, portando nos bolsos
ou cinto, volumes ou chaveiros que prejudiquem a ética.
c) Com cestas, sacolas ou qualquer excesso de volume.
XXXIX - Utilizar-se de veículo oficial sem autorização de quem de
direito ou fazê-lo para fins particulares;
XL - Deixar de comunicar a quem de direito, transgressão disciplinar
cometida por integrante da Corporação;
XLI - Usar termos descorteses para com superiores, subordinados,
igual membros da Administração Municipal ou particular;
XLII - Procurar resolver assunto referente a disciplina ou ao serviço
que escape de sua alçada;
XLIII - Alegar desconhecimento, de ordens publicadas em boletim
ou registrados em livro, bem como das Normas Gerais de Ação;
XLIV - Deixar de trazer consigo a credencial de guarda municipal
e respectiva cédula de identidade;
XLV - Deixar de comunicar ao superior imediato, em termo oportuno:
a) As ordens que tiver recebido, sobre pessoal ou material;
b) As ocorrências policiais;
c) Estragos ou extravios de qualquer material da Guarda Municipal
que tenha sob sua responsabilidade;
d) Os recados telefônicos ou pessoais;
e) As faltas de comparecimento ao serviço;
f) As partes de transgressões.
XLVI - Faltar com o devido respeito às autoridades civis, policiais,
militares e eclesiásticas.
XLVII - Simular moléstia para obter dispensa de serviço, licença
ou qualquer outra vantagem.
XLVIII - Ponderar ordens ou orientações de qualquer naturezas.
XLIX - Imiscuir-se em assuntos que embora sejam da Guarda, não são
de sua competência.
L - Interceder pela liberdade do detido.
LI - Deixar de apresentar no tempo determinado:
a) A autoridade competente, no caso de requisição para depor ou
prestar declarações. b) No local determinado por superior hierárquico,
em ordem manifestamente legal.
LII - Dirigir-se ou referir-se a superior, de modo inadequado ou
desrespeitoso,
LIII - Dirigir-se verbalmente ou por escrito, a órgão superior,
sem ser por intermédio daquele a quem estiver direta ou imediatamente
subordinado.
LIV - Deixar de comunicar a transgressão da disciplina.
LV - Retirar sem permissão, documento; livro ou objeto existente
na repartição ou local de trabalho.
LVI - Ausentar-se de sua residência sem comunicar endereço onde
possa ser encontrado, nos casos de sobre aviso.
LVII - Discutir, estando uniformizado.
LVIII - Proceder o serviço de ronda ou inspeção com irregularidade.
LIX - Deixar de fornecer os dados referente a sua identidade funcional.
LX - Utilizar-se de papel de modelo oficial em vigor, para rascunho,
anotações ou qualquer fim inadequado.
LXI - Representar a Guarda Municipal em qualquer solenidade sem
estar autorizado.
LXII - Deixar de corresponder a continência de subordinados ou igual.
LXIII - Não ter o devido zelo com veículos que lhe esteja confiado.
LXIV - Permutar serviço sem permissão de quem de respeito.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência em transgressão prevista
neste artigo e seus incisos, aplicar-se-á pena de Advertência Escrita
, respeitando sempre as circunstância atenuantes e agravantes.
CAPÍTULO
XIV
DA
SUSPENSÃO
Artigo
34.º - As transgressões a que se comina pena de suspensão, enumeradas
na ordem progressiva de sua gravidade, classificam-se em três grupos,
na conformidade que atentem:
Grupo 01 - das ações administrativas;
Grupo 02 - da ordem e disciplina, e
Grupo 03 - da segurança e da vida.
Artigo 35.º - Aplicar-se a penalidade de suspensão, após Processo
Apuratorio de Transgressão Disciplinar, onde seja assegurado o contraditório
e ampla defesa, mediante parecer de superior hierárquico apurante
avaliação do Comando e submetido a apreciação do Prefeito Municipal,
ao guarda municipal que incorrer as seguintes transgressões disciplinares:
Parágrafo 1.º - GRUPO 01 - DOS ATOS QUE ATENTEM CONTRA AÇÕES ADMINISTRATIVAS,
pena de 01 (um) a 02 (dois) dias de suspensão.
I - Reincidir as faltas elencadas no artigo 33 e parágrafo único.
II - Deixar de revistar pessoas que haja detido, imediatamente após
a detenção.
III - Resolver assuntos referente ao serviço policial, ou a disciplina
que escape de sua alçada.
IV - Deixar de prestar auxílio que estiver ao seu alcance, para
manutenção ou reestabelecimento da ordem pública.
V - Apropriar-se de material da corporação para uso particular.
VI - Induzir superior a erro ou engano, mediante informação inexatas.
VII - Negar-se a receber uniformes e/ ou objeto que lhe sejam destinados
regularmente, ou que devam ficar em seu poder.
VIII - Divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de
publicadas.
IX - Exercer atividades incompatível com a função de Guarda Municipal.
X - Usar linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação,
informação ou ato semelhante.
XI - Deixar por culpa que extravie, deteriore ou estrague material
da Guarda Municipal ou da Administração Municipal, sob sua guarda
ou responsabilidade direta.
XII - Deixar a identidade funcional, credencial da Guarda Municipal
e outros documentos que o qualifique profissionalmente com pessoas
estranhas a Corporação.
XIII - Recorrer ao Judiciário para resolver assuntos atinentes ao
serviço ou obter reconhecimento de direito, quando ainda couber
recurso administrativo.
Parágrafo 2.º - GRUPO 02 - DOS ATOS QUE ATENTEM CONTRA A ORDEM E
A DISCIPLINA, pena de 03 (três) a 05 (cinco) dias de suspensão:
I - Deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados
que agirem em cumprimento de ordens suas.
II - Revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando
de uniforme.
III - Esquivar-se de satisfazer compromisso pecuniário ou de ordem
moral além de suas posses, e que de resultados a queixa junto a
Corporação.
IV - Entrar uniformizado, não estando em serviço, em:
a) Boates, cabarés ou casas semelhantes;
b) Casas de prostituição;
c) Bares suspeitos;
d) Clubes de carteados;
e) Salões de bilhar e de jogos semelhantes;
f) Outros locais que, pela localização, freqüência, finalidade ou
pratica habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome
da classe.
V - Infringir maus tratos a seus familiares ou a pessoa sob sua
custódia.
VI - Afastar-se do posto de vigilância ou qualquer lugar que se
deva achar por força de ordem, mesmo que temporariamente de modo
a perdê-lo de vista ou deixa-lo de assumir sem razões justas e comprovadas.
VII - Ingerir bebidas alcóolicas estando em serviço.
VIII - Tentar ou introduzir bebidas alcóolicas em dependência da
Corporação, ou em repartição pública.
IX - Trabalhar mau intencionado.
X - Faltar com a verdade.
XI - Apresentar comunicação, representação ou queixas, destituídas
de fundamentos.
XII - Concorrer para discórdia ou desavença entre os componentes
da Corporação.
XIII - Fornecer notícias à imprensa, sobre serviços que atender
ou de que tenha conhecimento, quando o caso exigir sigilo.
XIV - Deixar de comunicar ao superior ou autoridade competente,
qualquer informação que tiver sobre perturbação da ordem pública.
XV - Provocar, tomar parte, ou aceitar discussão acerca de política
partidária, religião ou esporte, estando uniformizado.
XVI - Aconselhar para que não seja cumprida ordem legal, ou seja
retardada a sua execução.
XVII - Ofender colegas de serviço com palavras ou gestos.
XVIII - Perambular ou permanecer em logradouros públicos, zona suspeita
ou má freqüência.
XIX - Apresentar-se uniformizado quando proibido na forma deste
Regimento.
XX - Dormir durante as horas de trabalhos.
XXI - Espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina,
ou do bom nome da Corporação.
XXII - Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, trajado
civilmente.
XXIII - Manter relações de amizade com pessoas notoriamente suspeitas,
que venha o público fazer juízo temerário da Corporação.
XXIV - Ofender com gestos ou palavras, a moral e bom costumes.
XXV - Praticar, na vida privada, qualquer ato que provoque escândalo
público.
XXVI - Fazer propaganda político - partidário, em dependência da
Guarda Municipal ou outra repartição pública.
XXVII - Entrar ou permanecer em comitê político ou comícios, estando
uniformizados. XXVIII - Introduzir, distribuir, ou tentar faze-lo,
em dependência da Guarda Municipal, ou em lugar publico; estampas
e publicações que atentem contra a disciplina e a moral. XXIX -
Deixar de providenciar, para que seja garantida a integridade das
pessoas que prender ou deter.
XXX - Ofender subordinados com palavras ou gestos.
XXXI - Ofender superiores hierárquicos, com palavras ou gestos.
XXXII - Recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal dada por
autoridade competente.
XXXIII - Recusar-se auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes,
que estejam nos exercícios de suas funções, e que em virtude destas,
necessitem de auxílio.
XXXIV - Deixar de atender pedido de socorro.
XXXV - Omitir-se em atender ocorrência com alto grau de risco.
XXXVI - Pedir ou aceitar por empréstimo, dinheiro ou outro qualquer
valor a pessoa que: a) Trate de interesse na repartição a que serve
ou está a serviço;
b) Esteja sujeito a sua fiscalização.
XXXVII - Evadir-se da escolta da Corporação ou contra ela resistir
de forma passiva ou agressiva.
XXXVIII - Promover desordem em recinto no qual se encontre custodiado.
Parágrafo 3.º - GRUPO 03 - DOS ATOS QUE ATENTEM CONTRA A SEGURANÇA
E A VIDA, pena de 06 (seis) a 08 (oito) dias de suspensão.
I - Dirigir veículos oficiais ou particulares com imperícia, imprudência
ou negligência.
II - Contrariar as regras de trânsito, deixar de controlar os limites
de velocidade, salvo, quando caracterizar direção emergencial;
III - Trafegar com bicicleta não respeitando a legislação do Código
de Trânsito Brasileiro; IV - Dirigir moto única exclusivamente com
os acessórios em exigências e em respeito as regras que lhe são
pertinentes.
V - Dirigir veículo sem estar habilitado.
VI - Deixar de comunicar aos seus superiores hierárquicos, faltas
graves ou crimes de que tenha conhecimento.
VII - Solicitar interferência de pessoas estranhas a Guarda Municipal,
a fim de obter para si ou outrem, qualquer vantagens ou benefícios.
VIII - Fazer disparos de armas sem que haja necessidade, ou por
descuido; bem como fazer uso de armamento que não seja regulamentar.
IX - Fazer uso de armamento, em serviço, que não seja regulamentado
e autorizado pelas autoridades do Ministério do Exército ou Divisão
de Produtos Controlados da Polícia Científica do Estado de São Paulo;
X - Portar arma ostensivamente não estando em serviço;
XI - Valer-se de sua qualidade de Guarda Municipal para levar vantagem
sobre coisas e pessoas.
XII - Deixar de entregar à autoridade competente, dentro do prazo
de 12 (doze) horas, objeto achado ou que lhe venha para mãos em
razão de suas funções.
XIII - Procurar a parte interessada no caso de furto ou de objeto
achado ou veículo apreendido por razões legais, mantendo com a mesma,
entendimento que ponha em dívida a sua honestidade funcional.
XIV - Emprestar as pessoas estranhas a Guarda Municipal, distintivos,
peça do uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à
Corporação, sem permissão de quem de direito.
XV - Utilizar-se do anonimato.
XVI - Soltar preso ou detido, sem ordem da autoridade competente.
XVII - Dar, alugar, penhorar; ou vender, peças do uniforme ou de
equipamento, novas ou usadas.
XVIII - Promover desordem.
XIX - Subtrair em benefício próprio ou de outrem, documento de interesse
da Administração.
XX - Tomar parte em reunião preparatória de greve.
XXI - Praticar violência no exercício da função.
XXII - Censurar pela imprensa ou por qualquer outro meio de comunicação
as autoridades constituídas, superior hierárquico ou criticar ato
da Administração.
XXIII - Agredir companheiro de igual classe.
XXIV - Agredir subordinado.
XXV - Apresentar-se publicamente em visível estado de embriaguez,
estando uniformizado.
XXVI - Praticar atos obscenos em lugar público.
XXVII - Tomar parte em reunião preparatória de agitação social.
XXVIII - Adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio
ou alheio.
XXIX - Aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que
funcione em processo administrativos ou judicial.
XXX - Responder inadequadamente ou inconvenientemente, na qualidade
de parte, testemunha ou perito;
XXXI - Revelar parcialmente em processo que realize ou como membro
de comissão de promoção, de ato Apuratorio, de transgressão disciplinar,
sindicância ou processo administrativo de que faça parte.
XXXII - Publicar ou contribuir para que seja publicados fatos ou
documentos privativos do Comando da Guarda Municipal ou da Administração
do Município;
XXXIII - Valer da qualidade de Guarda para lograr, diretamente ou
indiretamente, qualquer proveito ilícito.
CAPÍTULO
XV
DA
DEMISSÃO
Artigo
36.º - A pena de demissão aplicar-se ao Inspetor ou guarda que incorrer
nas seguintes transgressões:
I - Infringir qualquer das disposições contidas no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
II - Por abandono de cargo ou função.
III - Acumulação proibida de cargo ou função pública.
IV - Ingressar o guarda em mau comportamento, durante o período
do estágio probatório. V - Não melhorar a conduta, no espaço de
dois anos, o guarda com mais de dois anos de serviço que esteja
no mau comportamento pelas reincidentes transgressões disciplinares.
VI - For convencido de incontinência pública e escandalosa ou de
vícios de jogos proibidos, embriaguez habitual ou ser usuário ou
dependentes de drogas.
VII - Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo
ou função, desde que faça dolosamente e com prejuízos para o município
ou particulares.
VIII - Praticar crime contra a Administração Pública, a Fé Pública,
ou os previstos nas leis relativas à segurança e à Defesa Nacional.
IX - Praticar agressão a superior hierárquico.
X - Praticar insubordinação grave.
XI - Lesar os cofres municipais ou dilapidar o patrimônio público.
XII - Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens
de qualquer espécie.
XIII - Trazer consigo ou usar entorpecentes.
XIV - Tentar ou Introduzir entorpecentes em dependência da Guarda
Municipal, em outras repartições, ou facilitar sua introdução.
XV - Prestar declarações falsas, a fim de obter vantagem econômica
para si ou para outrem.
XVI - Utilizar o cargo ou função para obter vantagem ilícita para
si ou para outrem.
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