REGIMENTO INTERNO DA GUARDA MUNICIPAL DE UBATUBA
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA
ESTADO DE SÃO PAULO
Avenida Dona Maria Alves, 865
CEP: 11680-000
- Fone: (0xx12) 3834-1000

DECRETO NÚMERO 2114 DE 26 DE JANEIRO DE 1995

Aprova o Regimento Interno da Guarda Municipal de Ubatuba.

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

Artigo 1.º - Fica aprovado o REGIMENTO INTERNO DA GUARDA MUNICIPAL DE UBATUBA, com redação do anexo que faz parte integrante deste Decreto, embasado na Lei Municipal n.º 1369 de 31 de Maio de 1994.
Obs.: O parágrafo Segundo foi alterado pelo DECRETO 2259 de 15/08/95

Artigo 2.º - Fica revogado o Decreto Municipal n.º 1969 de 09 de Junho de 1994.
Artigo 3.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 26 de Janeiro de 1995.

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

RICARDO BENTO SIQUEIRA
Secretário de Administração

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 26 de Janeiro de 1995.

REGIMENTO INTERNO DA GUARDA MUNICIPAL DE UBATUBA

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 1.º - A GUARDA MUNICIPAL DE UBATUBA é uma CORPORAÇÃO UNIFORMIZADA E EQUIPADA, que tem por finalidade cumprir o prescrito no Art. 144, parágrafo 8.º; Art. 23, inciso I e art. 225 da Constituição Federal e artigo 4.º inciso IV da Lei Orgânica do Município, seja ele de ordem pessoal ou patrimonial, com exercícios de prevenção nas vias e logradouros públicos, socorros à população e colaborar com as Autoridades que atuam no Município. Obs.: o artigo 1.º foi alterado pelo DECRETO 2259/95 de 15/08/95
Artigo 2.º - Os guardas municipais serão concursados sob o regime estatutário, em número que possa atender as necessidades do serviço, obedecidas as disponibilidades financeiras.
Artigo 3.º - A GUARDA MUNICIPAL DE UBATUBA, constitui um órgão subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Artigo 4.º - São superiores hierárquicos da Guarda Municipal de Ubatuba, ainda que não pertencentes a nenhuma classe de carreira:
I - O Prefeito Municipal;
II - O Comandante da G.M.U;
III - O Subcomandante da G.M.U;
IV - O Inspetor Chefe daG.M.U; V - O Inspetor da G.M.U;

CAPÍTULO II

DOS CARGOS E COMPETÊNCIA

Artigo 5.º - O Prefeito Municipal é o dirigente máximo da Guarda Municipal de Ubatuba, e, a ele compete:
I - Efetuar a nomeação dos guardas municipais aprovados em concursos;
II - Deliberar sobre as verbas a serem destinadas à Guarda Municipal, relativas às despesas com a manutenção e os serviços, exercendo sobre ela controle e fiscalização;
III - Convocar reuniões;
IV - Estabelecer competências e
V - Decidir sobre o aumento ou diminuição do quadro efetivo da Guarda Municipal de Ubatuba. Artigo 6.º - O Comandante da Guarda Municipal de Ubatuba será nomeado livremente pelo Chefe do executivo, e a ele compete:
I - Dirigir a Guarda Municipal de Ubatuba técnica, operacional e disciplinarmente;
II - Planejar, coordenar e fiscalizar todos os serviços que forem exercitados pela Guarda Municipal; III - Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;
IV - Propor e aplicar penalidades cabíveis aos Guardas Municipais de acordo com este Regimento; V - Presidir as reuniões por ele convocadas;
VI - Manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos;
VII - Receber todas as documentação oriundas de seus subordinados e as encaminhadas à Guarda Municipal de Ubatuba, decidindo as de sua competência e opinando em relação as que dependerem de decisões superiores;
VIII - Fiscalizar a entrada e saída de materiais relativos à Guarda Municipal de Ubatuba;
IX - Levar quinzenalmente ao Chefe do Executivo o Boletim Interno Diário, contendo todas as informações relativas ao emprego do efetivo disponível, instrução ministrada, ocorrências atendidas, assuntos de interesse da Guarda Municipal, situação das viaturas, quilômetros rodados nas jornadas, consumo de combustível, horas trabalhadas e situação disciplinar no período;
X - Propor medidas de interesse da Guarda Municipal;
XI - Ministrar instrução profissional aos guardas municipais, bem como fiscalizar o cumprimento do programa de instrução, a ser seguido pelos demais instrutores;
XII - Proceder mudanças no plano operacional quando a situação exigir;
XIII - Ter iniciativa necessária ao exercício do comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade;
XIV - Imprimir a todos os seus atos máxima correção, pontualidade e justiça;
XV - Procurar conhecer seus comandados com o máximo critério;
XVI - Organizar o horário da Guarda Municipal de Ubatuba;
XVII - Atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas em termos, e que forme de sua competência;
XVIII - Publicar em Boletim Interno da Guarda Municipal, notas referentes a atos e fatos relativos aos seus comandados e que devam constar de suas folhas de alterações;
XIX - Despachar ou informar os requerimentos, consultas, queixas, pedidos e reconsiderações de seus subordinados;
XX - Enviar ao Gabinete do Prefeito, mensalmente, o relatório das atividades da Guarda Municipal; XXI - Estabelecer as Normas Gerais de Ação (N.G.A) da Guarda Municipal;
XXII - Coordenar com os demais componentes da Guarda Municipal, todas as medidas que se relacionem com a informação, visando o bem comum;
XXIII - Planejar e organizar, com base nos manuais existentes e programa, toda a instrução da Guarda Municipal;
XXIV - Relacionar e organizar o arquivo e toda documentação de instrução para facilitar consultas e inspeções;
XXV - Elaborar planos de cerco nas diversas áreas do Município;
XXVI - Encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e determinações superiores.
Artigo 7.º - A função de Subcomandante da Guarda Municipal de Ubatuba, será exercida por pessoa nomeada pelo Prefeito Municipal, sendo assessor imediato do comandante e a ele compete:
I - Assessorar o Comandante;
II - Supervisionar seus subordinados, procurando manter o bom andamento dos serviços da G.M.U; III - Manter atualizado e sob seu controle, toda documentação relativa aos serviços executados pelos guardas municipais;
IV - Preparar as escalas de serviços;
V - Preparar correspondência, cuja natureza assim o exigir;
VI - Trazer em dia o histórico da Guarda Municipal;
VII - Manter em dia os livros de partes, mapas, relações e publicação do Boletim Interno em conformidade com as Normas Gerais de Ação;
VIII - Organizar e manter atualizada a relação nominal dos componentes da Guarda Municipal, com as respectivas residências e telefones, destinando uma via ao Comandante e outra para ser anexada ao livro de partes do controlador;
IX - Apresentar sugestões diversas para aperfeiçoar os trabalhos realizados pela G.M.U;
X - Monitorar o Comandante e Inspetores nas instruções;
XI - Assessorar os Inspetores na preparação dos meios auxiliares de instrução;
XII - Cumprir e fazer cumprir as Normas Gerais de Ação e este Regimento Interno, bem como demais regulamentos;
Artigo 8.º - A função de Inspetor Chefe será exercida por pessoa ilibada, com experiência, de livre escolha do Prefeito Municipal. O Inspetor Chefe é o principal auxiliar e substituto imediato do Subcomandante, e a ele compete:
I - Organizar as escalas de serviços gerais ordinárias e extraordinárias, conforme orientação dada pelo Comandante;
II - Encaminhar ao Comandante, devidamente informados, todos os documentos que dependam de decisão deste;
III - Levar ao conhecimento do Comandante verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhes caibam resolver;
IV - Assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do Comandante ou Subcomandante, dando-lhes conhecimento na primeira oportunidade; V - Velar assiduamente pela conduta dos guardas municipais, quer quando em serviço, quer quando de folga;
VI - Dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências de fatos, a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
VII - Auxiliar o Comandante e o Subcomandante nas instruções;
VIII - Sugerir ao Comandante, mudanças na distribuição do pessoal, incluindo o período de férias; IX - Conferir e passar visto nos talões de ocorrências da G.M.U;
X - Cumprir e fazer cumprir com as Normas Gerais de Ação e este Regimento, bem como demais regulamentos.
Artigo 9.º - O ingresso de Inspetor será processado pela graduação de Guarda Municipal, mediante exame de suficiência técnica profissional de acordo com as Diretrizes do Comando e do Prefeito Municipal, e terá que preencher os seguintes requisitos específicos:
a) estar classificado no bom comportamento
b) Ter freqüentado integralmente o período de formação da G.M.U;
c) Possuir o 2.º Grau completo;
d) Preencher outros requisitos especificados na Legislação própria, e a ele compete:
I - Ministrar instrução profissional aos guardas municipais durante o curso de formação e reciclagem;
II - Auxiliar o Comandante da Guarda Municipal na fiscalização de todos os serviços que forem executados pelos guardas municipais, notadamente os de natureza operacional e disciplinar;
III - Propor medidas de interesse da Guarda Municipal;
IV - Ter iniciativa necessária no exercício de suas funções e usá-la sob sua inteira responsabilidade;
V - Imprimir a todos os seus atos máxima correção, pontualidade e justiça;
VI - Atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feita em termos, e que
forem de sua competência;
VII - Auxiliar no planejamento e organização, com base nos manuais, de toda a instrução da Guarda Municipal;
VIII - Manter em dia o livro de registro de instrução;
IX - Velar assiduamente pela conduta dos guardas, em serviço ou não;
X - Dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências e fatos, a respeito das quais haja providenciado por iniciativa própria;
XI - Cumprir e fazer cumprir com as Normas Gerais de Ação e este Regimento, bem como demais regulamentos.
Artigo 10.º - A inscrição deverá ser feita pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, não se aceitando essa por via postal ou de forma condicionada.
Artigo 11.º - Ao término do prazo de inscrição, o Chefe do Executivo determinará a realização do Concurso na sua primeira fase e a conseqüente inscrição dos aprovados na segunda fase do concurso, autorizando a freqüência no CURSO INTENSIVO DE FORMAÇÃO, adestramento e capacitação física, para o exercício do cargo.
Parágrafo Primeiro - O concurso constará das seguintes provas:
I - Exame Médico;
II - Prova Escrita;
III - Prova de Aptidão Física
IV - Exame Psicotécnico;
V - Prova Oral Segunda
Fase : I - Curso Interino de Formação e Adestramento com curriculum de matérias de interesse profissionalizante do Guarda Municipal, conforme estipula este Regimento, por um período de 530 (quinhentos e trinta) horas, podendo este período ser reduzido ou ampliado em caráter excepcional, por absoluta necessidade do serviço. Parágrafo Segundo - Os candidatos ao Concurso de ingresso, receberão uma carga horária de aulas não inferior à 8 (oito) horas diárias, e que deverão totalizar, aulas práticas e teóricas e outras tarefas, 40 (quarenta) horas semanais. Obs.: O parágrafo Segundo foi alterado pelo DECRETO 2353 de 08/01/96

CAPÍTULO III

DO INGRESSO

Artigo 12.º - Somente serão incorporados à Guarda Municipal de Ubatuba os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:
I - Altura mínima de 1,65m.., sendo do sexo masculino e 1,58m.., sendo do sexo feminino;
II - Possuir escolaridade correspondente a 8a série do 1.º grau (completo);
III - Ser brasileiro nato e/ou naturalizado;
IV - Estar em dia com a Justiça Eleitoral;
V - Haver cumprido com as obrigações do serviço militar;
VI - Não registrar antecedentes criminais de natureza dolosa;
VII - Possuir a Carteira Nacional de Habilitação nas categorias mínimas A2 e B;
Obs.: O inciso VII deste artigo foi alterado pelo DECRETO 2353 de 08/01/96
VIII - Ter sido aprovado pela Comissão de Concurso, na primeira e segunda fase, e quanto a investigação social, antecedentes e aptidões para o exercício do cargo;
Artigo 13.º - A Guarda Municipal de Ubatuba terá carreira única, ou seja, a carreira de Guardas Municipais, e, o ingresso na corporação dar-se-á sempre nas condições estabelecidas no presente Regimento.

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA DE INSTRUÇÃO

Artigo 14.º - Constará de curriculum escolar de treinamento e estágio as seguintes matérias:
I - CONHECIMENTOS GERAIS:
1-) Constituição da República Federativa do Brasil;
2-) Estatuto dos servidores públicos municipais;
3-) Sociologia;
4-) Psicologia;
5-) Educação Moral e Cívica;
6-) Relações Humanas;
7-) Normas e Condutas;
8-) Relato de ocorrências;
9-) Primeiros Socorros.
II -TÉCNICA OPERACIONAL:
1-) Instrução policial geral;
2-) Noções de Direito Penal;
3-) Organização policial;
4-) Noções de trânsito;
5-) Prevenção e extinção de incêndio;
6-) Proteção de bens e serviços públicos;
7-) Direção defensiva;
8-) Atividades de Defesa Civil;
9-) Armamento, munição e tiro.
Obs.: O inciso II do artigo acima "caput" foi alterado pelo DECRETO 2353 de 08/01/96
III -
ORDEM UNIDA
IV -CONDICIONAMENTO FÍSICO
1-) Educação Física;
2-) Defesa Pessoal.
Parágrafo Primeiro - A Avaliação do curso dar-se-á:
I - As matérias curriculares serão avaliadas através de uma única verificação final;
II - A aprovação do curso condicionar-se-á à obtenção de, no mínimo, conceito regular;
III - Os conceitos serão emitidos com base no seguinte:
NOTA CONCEITO
De 0,0 à 4,9 = Insuficiente
De 5,0 à 6,0 = Regular
De 6,1 à 8,0 = Bom
De 8,1 à 9,5 = Ótimo
De 9,6 à 10,0 = Excelente
Obs.: O inciso III do artigo acima foi alterado pelo DECRETO 2353 de 08/01/96
Parágrafo Segundo - Após o término do curso, os aprovados nas verificações, desde que apresentem aptidão moral e profissional para o exercício da função, serão incorporados como Guardas Municipais.

CAPÍTULO V

DO UNIFORME

Artigo 15.º - Ficam estabelecidas as cores azul e branca, com detalhe da bandeira do município, para a confecção dos uniformes dos guardas municipais.
Artigo 16.º - Para os vários trabalhos a que se submete a Guarda Municipal de Ubatuba, fica dividido em letras os vários conjuntos de uniformes, a saber:
UNIFORME "A" - Para uso no inverno e em solenidades, dispensando a japona na época do verão - calça azul, camisa de colarinho branca, meias pretas, quepe com distintivo da Guarda Municipal, cinto de lona preto com fivela dourada, cordão de apito amarelo ouro, sapatos pretos, tipo social com cadarço, japona de lã cor azul.
UNIFORME "B" - Para uso na época de verão, idêntico ao uniforme "A", sendo substituída a camisa de colarinho por uma camisa de gola esporte, mangas curtas, dispensado o uso de japona, e mais a calça por bermuda azul, camiseta de mangas com a estampa do emblema da G.M.U. e tênis preto, cujo uso será objeto de determinação do Comandante, em ocasiões e locais julgado necessários ou convenientes.
UNIFORME "C" - Para uso Educação Física, constituído de calção azul, camiseta regata, meias brancas e tênis preto.
UNIFORME "D" - Para uso em competições esportivas constituído de agasalho de cor azul, de mangas compridas com listras no braço e punho, emblema da G.M.U., nas costas, camiseta de gola olímpica, tênis, meias, calção azul com listras.
UNIFORME FEMININO - Será complementado com saia-calça, meias de nylon, bolsa preta e as demais peças impostas neste Regimento.
UNIFORME PARA O CANDIDATO - O uniforme de instrução da G.M.U., será inicialmente de calça jeans azul, camiseta branca com mangas e com estampa do emblema da G.M.U., tênis e meias pretas, cinto de lona azul com fivela dourada. DISTINTIVO - Com a inscrição GUARDA MUNICIPAL DE UBATUBA, contendo no centro o brasão de Ubatuba. IDENTIFICAÇÃO - Plaqueta contendo o número e o nome de guerra do guarda municipal, de uso obrigatório, inclusive para Estagiário. Parágrafo Único - Os uniformes dos tipos "A" e "B" são acrescidos de japona de lã azul, capa de chuva azul, a primeira para ser usada em temperatura baixas e a Segunda para dia chuvosos, proibido o uso de guardas chuvas.
Artigo 17.º - O comandante da Guarda Municipal de Ubatuba poderá sugerir ao Prefeito Municipal a criação de novos modelos de uniforme, bem como alterações nos já existentes, respeitando sempre as normas baixadas pelas Forças Armadas que regulamentam o uso do uniforme por entidades civis.

CAPÍTULO VI

DO ARMAMENTO

Artigo 18.º - A Guarda Municipal de Ubatuba, uma vez autorizada a adquirir e portar armas, comprovado estar o guarda municipal, habilitado em Curso Específico ao uso de armas, deverá equipar-se de cinturão completo com coldre contendo tampo, revólver calibre 38 ou outro tipo de armamento que a legislação específica autorizar; baleiro fechado; porta bastão; fiel (cordão que segura o revólver); e como complementos algemas e apito.

CAPÍTULO VII

DAS PROMOÇÕES

Artigo 19.º - A Guarda Municipal de Ubatuba terá carreira única para os Guardas Municipais, e a promoção será subdividida da seguinte maneira:
I - GUARDAS MUNICIPAIS CLASSE I;
II - GUARDAS MUNICIPAIS INSPETORES
Artigo 20.º - As promoções na Guarda Municipal de Ubatuba serão efetivadas para a classe imediatamente superior sempre que se abrirem vagas em qualquer uma das classes, por desligamento de guarda incorporado ou por promoção a classe superior e por concurso ou merecimento.

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS, DA ÉTICA E DOS DEVERES

Artigo 21.º - Os Guardas Municipais terão todos os direitos e obrigações decorrentes do regime jurídico estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Artigo 22.º - O sentimento do dever e decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Corporação, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética:
I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II - Exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - Respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - Cumprir e fazer cumprir as Leis, os Regulamentos, as Instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - Ser justo e imparcial no julgamento das atos de outrem;
VI - Zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico, tendo em vista o cumprimento de seus deveres;
VII - Empregar todas as suas energias em benefício dos serviços;
VIII - Praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de corporação;
IX - Ser discreto em suas atividades, maneiras e em linguagem escrita e falada;
X - Abster-se de tratar, de matéria sigilosa da Corporação a que serve, fora do âmbito apropriado;
XI - Acatar ordens das autoridades competentes se legalmente constituídas;
XII - Cumprir seus deveres de cidadão;
XIII - Proceder de maneira ilibida na vida pública e na particular;
XIV - Observar as normas de boa educação;
XV - Garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelo; XVI - Abster-se de fazer uso do cargo que ocupa na Corporação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios ou assuntos particulares ou de terceiros;
XVII - Zelar pelo bom nome da Corporação a que serve e de cada um de seus integrantes.
Artigo 23.º - Os deveres dos guardas municipais emanam de um conjunto de vínculo racionais, bem como morais, que o ligam à Pátria e ao seu serviço, e compreende essencialmente:
I - A dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja a honra, integridade e instituições devem ser definidas mesmo com o sacrifício da própria vida;
II - O culto aos símbolos nacionais;
III - A proibidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - A disciplina e respeito à hierarquia;
V - O rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
VI - A obrigação de tratar seu semelhante dignamente e com urbanidade.

CAPÍTULO IX

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA

Artigo 24.º - Entende-se por disciplina, o voluntário cumprimento do dever imposto a cada um, cujas manifestações essenciais são:
I - A pronta obediência às ordens superiores;
II - A pronta obediência às prescrições contidas nos regulamentos, normas e leis;
III - A correção de atitudes;
IV - A colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Instituição.
Artigo 25.º - Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes das diversas classes de carreira da guarda municipal, subordinando; as de uma aos outra, e estabelecendo uma escala, pela qual sob esse aspecto, são uns em relação aos outros, superiores e subordinados.
Parágrafo 1.º - A Hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado.
Parágrafo 2.º - A precedência hierárquica, salvo nos casos previstos nos incisos I, II, III, do artigo 4.º deste Regimento, é regulamentada pela classificação prevista nos incisos I, II, III do artigo 24.º deste Regimento.
Parágrafo 3.º - Havendo igualdade de classe, terá procedência:
I - O que tiver concluído o curso ao cargo superior;
II - O mais antigo;
III - O que tiver obtido a melhor classificação ao término do curso de formação.

CAPÍTULO X

DA ESFERA DA AÇÃO DISCIPLINAR

Artigo 26.º - Estão sujeitos a este regulamento todos os componentes de carreira da Guarda Municipal ainda que trajados civilmente.
Parágrafo Único - Será usada a expressão "GUARDA" para designar de um modo genérico os componentes de carreira.

CAPÍTULO XI

DA PROIBIÇÃO DO USO DO UNIFORME

Artigo 27.º - O Comandante da Guarda Municipal, poderá proibir o uso do uniforme e aparelhos complementares, ao guarda que:
I - Estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o afastamento;
II - Exercer atividades consideradas incompatíveis com a função de guarda ou cometer faltas reiteradas às instruções;
III - Mostrar-se refratário à disciplina;
IV - For de reconhecida prática de incontinência pública escandalosa, prática de jogos proibidos ou de embriaguez habitual em serviço ou fora dele.
Parágrafo Único - Nos casos previstos nos incisos deste artigo, poderá ser apreendido o uniforme as guarda, a critério do Comandante.

CAPÍTULO XII

DAS TRANGRESSÕES E DAS PENALIDADES DISCIPLINARES

Artigo 28.º - Transgressão disciplinar, especificamente, é toda violação do dever do guarda na sua manifestação elementar e simples. Distingue-se de crime que consiste na ofensa a esse mesmo dever, na sua expressão complexa e acentuadamente anormal, definida e prevista na Legislação Penal. Genericamente, a transgressão disciplinar é a ofensa aos preceitos de civilidade, de proibidade e da normas morais.
Artigo 29.º - São transgressões disciplinares:
I - Todas as ações ou omissões contrárias às normas contidas neste Regimento e demais normas legais relativas à Guarda Municipal de Ubatuba, vigentes ou por vigerem;
II - Todas as ações ou omissões não especificadas neste Regimento, que atendem contra normas estabelecidas em Leis, regras de serviços; ordens prescritas por superiores hierárquicos; ou autoridades competentes e legalmente constituída, e ainda, contra o pudor do guarda; decoro da classe; preceitos sociais; normas de moral e os preceitos de subordinação.
Artigo 30.º - As transgressões, segundo sua intensidade, classificam-se em leves, médias e graves:
I - Leves são as transgressões disciplinares a que se comina a pena de advertência;
II - Médias são as transgressões disciplinares a que se comina a pena de suspensão;
III - Graves são as transgressões disciplinares a que se comina a pena de demissão.
Parágrafo Único - As classificações e aplicações das penalidades ficarão a critério da comissão julgadora, nomeada pelo Chefe do Executivo, sempre em observância às circunstâncias atenuantes e agravantes.
Artigo 31.º - São penalidades disciplinares:
I - Advertência Verbal;
II - Advertência Escrita;
III - Suspensão;
IV - Demissão.
Parágrafo Único - As penas que forme aplicadas aos guardas serão publicadas no Boletim Interno, no item disciplina, lidas e comentadas em todos os círculos, e as aplicadas em nível de Inspetor para cima, serão publicadas em Boletim Reservado e comentadas entre seus iguais e superiores.

CAPÍTULO XIII

DA ADVERTÊNCIA

Artigo 32.º - A pena de advertência será verbal ou escrita, sendo a mesma anotada em documento próprio e encaminhado à seção pessoal para o devido registro.
Artigo 33.º - Aplicar-se-á penalidade de advertência ao guarda que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:
I - Deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando em serviço;
II - Apresentar-se para o serviço com atraso;
III - Comparecer ao serviço com uniforme diferente ao daquele que tenha sido designados;
IV - Deixar de verificar, com antecedência necessária, a escala de serviço;
V - Deixar de se apresentar à Sede da Guarda Municipal, estando de folga, quando houver iminência de perturbação da ordem ou calamidade pública;
VI - Demorar-se na apresentação ao superior, quando chamado, ainda que fora das horas de trabalho;
VII - Apresentar-se na formaturas diárias ou em público:
a) Com a costeletas; barbas ou cabelos crescidos; bigodes ou unhas desproporcionais; ou adornos (brincos ou outro enfeites).
b) Com uniforme em desalinho ou desasseado, portando nos bolsos ou cinto, volumes ou chaveiros que prejudiquem a ética.
c) Com cestas, sacolas ou qualquer excesso de volume.
VIII - Utilizar-se de veículo oficial sem autorização de quem de direito ou fazê-lo para fins particulares;
IX - Usar aparelho telefônico da corporação para conversas particulares, sem a devida autorização; X - Permitir o uso do aparelho telefônico da corporação para conversas particulares, sem registrar o número do aparelho chamado;
XI - Deixar de comunicar a quem de direito, transgressão disciplinar cometida por integrante da Corporação;
XII - Portar ostensivamente, armas, não estando em serviços;
XIII - Usar termos descorteses para com superiores, subordinados, igual ou particular;
XIV - Procurar resolver assunto referente a disciplina ou ao serviço que escape de sua alçada;
XV - Usar termos de gíria em comunicação, informação ou atos semelhantes;
XVI - Deixar de comunicar ao superior, a execução de ordem dele recebida;
XVII - Alegar desconhecimento, de ordens publicadas em boletim ou registrados em livro, bem como das Normas Gerais de Ação;
XVIII - Revelar indiscrição, em linguagem falada ou escrita;
XIX - Cantar ou assobiar; ou fazer ruído; em lugar ou ocasião em que seja exigido silêncio;
XX - Portar-se inconvenientemente em solenidades ou reuniões sociais;
XXI - Viajar sentado, estando uniformizado, em veículo de transporte coletivo, estando de pé senhoras idosas ou grávidas, enfermos, pessoas portadoras de defeitos físicos, com criança no colo, autoridades e superiores hierárquicos;
XXII - Deixar de trazer consigo a credencial de guarda municipal e respectiva cédula de identidade; XXIII - Afastar-se do posto de vigilância ou de qualquer lugar, em que se deva achar por força de ordem, sem que perca de vista;
XXIV - Entrar sem necessidade, em estabelecimentos comerciais estando de serviço;
XXV - Deixar de comunicar ao superior imediato, em termo oportuno:
a) as ordens que tiver recebido, sobre pessoal ou material.
b) As ocorrências policiais.
c) Estragos ou extravios de qualquer material da Guarda Municipal que tenha sob sua responsabilidade.
d) Os recados telefônicos ou pessoais.
XXVI - Fumar:
a) No atendimento de ocorrência, particularmente no transporte de senhoras, crianças e idosos.
b) Sem permissão, em presença de superiores hierárquicos ou autoridades.
c) Em lugar que tal seja vedado.
XXVII - Tratar de assuntos particulares durante o serviço, sem a devida autorização.
XXVIII - Faltar com o devido respeito às autoridades civis, policiais, militares e eclesiásticas.
XXIX - Retirar-se da presença de superior hierárquico, sem pedir a necessária licença.
XXX - Simular moléstia para obter dispensa de serviço, licença ou qualquer outra vantagem.
XXXI - Permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço, nos locais em que isso seja vedado.
XXXII - Entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço durante as horas do trabalho;
XXXIII - Ponderar ordens ou orientações de qualquer naturezas.
XXXIV - Imiscuir-se em assuntos que embora sejam da Guarda, não são de sua competência. XXXV - Interceder pela liberdade do detido.
XXXVI - Deixar de apresentar no tempo determinado:
a) A autoridade competente, no caso de requisição para depor ou prestar declarações.
b) No local determinado por superior hierárquico, em ordem manifestamente legal.
XXXVII - Deixar de fazer continência a superior hierárquico, ou prestar-lhe os sinais de consideração e respeito.
XXXVIII - Dirigir-se ou referir-se a superior, de modo inadequado ou desrespeitoso,
XIL - Não ter o devido zelo, ou qualquer material que lhe esteja confiado.
XL - Dirigir-se verbalmente ou por escrito, a órgão superior, sem ser por intermédio daquele a quem estiver direta ou imediatamente subordinado.
XLI - Criticar ato praticado por superior hierárquico.
XLII - Queixar se ou representar, sem observar as prescrições regulamentares.
XLIII - Faltar ao serviço sem justa causa.
XLIV - Deixar de comunicar a transgressão da disciplina.
XLV - Sentar-se, estando de serviço, salvo quando pela sua natureza circunstancial e admissível. XLVI - Usar equipamento ou uniforme que não seja regulamentar no período de serviço.
XLVII - Omitir ou retardar, a comunicação de mudança de residência.
XLVIII - Usar no uniforme, insígnias de sociedade particular; associação religiosa; política; esportiva ou quaisquer outras não regulamentares.
XLIX - Retirar sem permissão, documento; livro ou objeto existente na repartição ou local de trabalho.
L - Perambular ou permanecer uniformizado, quando de folga, em logradouros públicos.
LI - Sobrepor os interesses particulares, aos da Corporação;
LII - Deixar de controlar os limites de velocidade das viaturas, quando não caracterizar direção emergencial.
LIII - Deixar de manter em dia os seus assentamentos; ou de sua família na Seção Pessoal, e no prontuário da Corporação.
LIV - Contrariar as regras de trânsito; de veículos; de pedestres; sem absoluta necessidade do serviço.
LV - Deixar de atender a reclamação justa de subordinado, ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a interversão desta se torne indispensável.
LVI - Deixar como guarda, de prestar informações que lhe competirem.
LVII - Dar a superior, tratamento íntimo verbal, ou por escrito.
LVIII - Atrasar sem motivo justificável:
a) A entrega de objetos achados ou apreendidos.
b) A prestação de contas de pagamentos.
c) O encaminhamento de informações, comunicações e documentos.
d) A entrega de armamento, equipamento e outros destinados ao serviço.
LIX - Disparar arma de fogo, por descuido, ou sem necessidade.
LX - Usar armamento que não seja regulamentar, salvo ordem superior.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência em transgressão prevista neste artigo, aplicar-se-a o disposto no Artigo 33, seus Incisos I e II e parágrafo único deste, respeitando-se sempre as circunstância atenuantes e agravantes.

CAPÍTULO XIV

DA SUSPENSÃO

Artigo 34.º - As transgressões a que se comina pena de suspensão enumeram-se na ordem progressiva de sua gravidade, e nos termos do inciso III do Artigo 33 deste Regimento.
Artigo 35.º - Aplicar-se-á a penalidade de suspensão ao Guarda Municipal que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares.:
I - Deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de ordens suas.
II - Dirigir veículos imperita, imprudente e negligentemente.
III - Revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando de uniforme.
IV - Esquivar-se de satisfazer compromisso pecuniário ou de moral.
V - Assumir compromisso superior as suas posses, vindo a causar aborrecimentos à Administração.
VI - Entrar uniformizado, não estando em serviço, em:
a) Boates, cabarés ou casas semelhantes.
b) Casas de prostituição
c) Bares suspeitos
d) Clubes de carteados
e) Salões de bilhar e de jogos semelhantes
f) Outros locais que, pela localização, freqüência, finalidade ou pratica habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da classe.
VII - Deixar de revistar pessoas que haja detido, imediatamente após a detenção.
VIII - Infringir maus tratos a seus familiares ou a pessoa sob sua custódia.
IX - Resolver assuntos referente ao serviço policial, ou a disciplina que escape de sua alçada.
X - Afastar-se do posto de vigilância ou qualquer lugar que se deva achar por força de ordem, de modo a perdê-lo de vista.
XI - Deixar de comunicar ao comando, faltas graves ou crimes de que tenha conhecimento.
XII - Deixar de prestar auxílio que estiver ao seu alcance, para manutenção ou reestabelecimento da ordem pública.
XIII - Apropriar-se de material da corporação para uso particular.
XIV - Ingerir bebidas alcóolicas estando em serviço.
XV - Tentar ou introduzir bebidas alcóolicas em dependência da Corporação, ou em repartição pública.
XVI - Induzir superior a erro ou engano, mediante informações inexatas.
XVII - Negar-se a receber uniformes e/ ou objeto que lhe sejam destinados regularmente, ou que devam ficar em seu poder.
XVIII - Permutar serviço sem permissão.
XIX - Solicitar interferência de pessoas estranhas a Guarda Municipal, a fim de obter para si ou outrem, qualquer vantagens ou benefícios.
XX - Trabalhar mau intencionado.
XXI - Faltar com a verdade.
XXII - Apresentar comunicação, representação ou queixas, destituídas de fundamentos.
XXIII - Concorrer para discórdia ou desavença entre os componentes da Corporação.
XXIV - Usar armas sem que haja necessidades.
XXV - Dirigir veículo sem estar habilitado.
XXVI - Fornecer notícias à imprensa, sobre serviços que atender ou de que tenha conhecimento, quando o caso exigir sigilo.
XXVII - Deixar de comunicar ao superior ou autoridade competente, qualquer informação que tiver sobre perturbação da ordem pública.
XXVIII - Provocar, tomar parte, ou aceitar discussão acerca de política partidária, religião ou esporte, estando uniformizado.
XXIX - Divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicadas.
XXX - Aconselhar para que não seja cumprida ordem legal, ou seja retardada a sua execução.
XXXI - Ofender colegas de serviço com palavras ou gestos.
XXXII - Exercer atividades incompatível com a função de Guarda Municipal.
XXXIII - Valer-se de sua qualidade de Guarda Municipal para levar vantagem sobre coisas e pessoas.
XXXIV - Perambular ou permanecer em logradouros públicos, zona suspeita ou má freqüência. XXXV - Apresentar-se uniformizado quando proibido.
XXXVI - Deixar de entregar à autoridade competente, objeto achado ou que lhe venha para mãos em razão de suas funções.
XXXVII - Procurar a parte interessada no caso de furto ou de objeto achado, mantendo com a mesma, entendimento que ponha em dívida a sua honestidade funcional.
XXXVIII - Emprestar as pessoas estranhas a Guarda Municipal, distintivos, peça do uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à Corporação, sem permissão de quem de direito. XXXIX - Deixar abandonado o posto de vigilância ou setor de serviço, seja por não assumi-lo ou abandona-lo, mesmo que temporariamente.
XL - Dormir durante as horas de trabalhos.
XLI - Espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina, ou do bom nome da Corporação.
XLII - Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, trajado civilmente.

XLIII - Manter relações de amizade com pessoas notoriamente suspeitas, que venha o público fazer juízo temerário da Corporação.
XLIV - Ofender com gestos ou palavras, a moral e bom costumes.
XLV - Usar linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação, informação ou ato semelhante.
XLVI - Praticar, na vida privada, qualquer ato que provoque escândalo público.
XLVII - Deixar por culpa que extravie, deteriore ou estrague material da Guarda Municipal, sob sua guarda ou responsabilidade direta.
XLVIII - Fazer propaganda político - partidário, em dependência da Guarda Municipal ou outra repartição pública.
XLIX - Utilizar-se do anonimato.
L - Soltar preso ou detido, sem ordem da autoridade competente.
LI - Entrar ou permanecer em comitê político ou comícios, estando uniformizados.
LII - Deixar a carteira profissional com pessoas estranhas a Corporação.
LIII - Introduzir, distribuir, ou tentar faze-lo, em dependência da Guarda Municipal, ou em lugar publico; estampas e publicações que atentem contra a disciplina e a moral.
LIV - Dar, alugar, penhorar; ou vender, peças do uniforme ou de equipamento, novas ou usadas.
LV - Ofender subordinados com palavras ou gestos.
LVI - Deixar de providenciar, para que seja garantida a integridade das pessoas que prender ou deter.
LVII - Promover desordem.
LVIII - Subtrair em benefício próprio ou de outrem, documento de interesse da Administração.
LIX - Ofender superiores hierárquicos, com palavras ou gestos.
LX - Tomar parte em reunião preparatória de greve.
LXI - Agredir companheiro de igual classe.
LXII - Recusar-se auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes, que estejam nos exercícios de suas funções, e que em virtude destas, necessitem de auxílio.
LXIII - Recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal dada por autoridade competente.
LXIV - Censurar pela imprensa ou por qualquer outro meio de comunicação as autoridades constituídas, superior hierárquico ou criticar ato da Administração.
LXV - Agredir subordinado.
LXVI - Deixar de atender pedido de socorro.
LXVII - Omitir-se em atender ocorrência com alto grau de risco.
LXVIII - Praticar violência no exercício da função.
LXIX - Praticar atos obscenos em lugar público.
LXX - Pedir ou aceitar por empréstimo, dinheiro ou outro qualquer valor a pessoa que:
a) Trate de interesse na repartição
b) Esteja sujeito a sua fiscalização
LXXI - Evadir-se da escolta da Corporação ou contra ela resistir de forma passiva ou agressiva. LXXII - Promover desordem em recinto no qual se encontre custodiado.
LXXIII - Apresentar-se publicamente em visível estado de embriaguez, estando uniformizado.
LXXIV - Ameaçar por palavras ou gestos, direta ou indiretamente, superior hierárquico.
LXXV - Tomar parte em reunião preparatória de agitação social.
LXXVI - Adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio.
LXXVII - Aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo administrativos ou judicial.
LXXVIII - Reincidir as faltas elencadas no artigo 33 e seus incisos.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, as transgressões prevista neste artigo; aplicar-se-á o disposto no artigo 33, seus incisos e parágrafo único deste Regimento respeitando-se sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

CAPÍTULO XV

DA DEMISSÃO

Artigo 36.º - Aplicar-se-à a pena de demissão ao guarda que incorrer nas seguintes transgressões:
I - Infringir qualquer das disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
II - Acumulação proibida de cargo ou função pública.
III - Não preenchimento de qualquer dos requisitos exigidos durante o exercício de cursos.
IV - Ingressar o guarda no mau comportamento, antes de completar dois anos de serviço.
V - Não melhorar a conduta, no espaço de dois anos, o guarda com mais de dois anos de serviço que esteja no mau comportamento.
VI - Praticar crime contra a Administração Pública, A Fé Pública, ou os previstos nas leis relativas à segurança e à Defesa Nacional.
V II - Lesar os cofres municipais ou dilapidar o patrimônio público.
VIII - Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie.
IX - Trazer consigo ou usar entorpecentes.
X - Introduzir entorpecentes em dependência da Guarda Municipal, em outras repartições, ou facilitar sua introdução.
XI - Praticar irregularidades de natureza grave.
XII - Prestar declarações falsas, a fim de obter vantagem econômica para si ou para outrem.
XIII - Utilizar o cargo ou função para obter vantagem ilícita para si ou para outrem.
Obs.: O capítulo XII, XIII, XIV e XV foram alterado pelo DECRETO 2866 de 02/06/98

CAPÍTULO XVI

DAS PRESCRIÇÕES DAS PENALIDADES

Artigo 37.º - As transgressões disciplinares previstas neste Regimento prescreverão:
I - As transgressões puníveis com advertência ou suspensão, em 02 (dois) anos.
Parágrafo Único - A transgressão disciplinar, prevista também como crime pela lei penal, prescreverá, juntamente com este.

CAPÍTULO XVII

DA APLICAÇÃO DAS PENAS

Artigo 38.º - Na aplicação das penalidades previstas neste Regimento, obrigatoriamente, serão mencionados:
I - A autoridade que aplicar a pena.
II - A competência legal para sua aplicação.
III - A transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos.
IV - A natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão.
V - O nome do guarda e seu cargo.
VI - O texto do Regimento em que incidiu o transgressor.
VII - As circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver; com indicação dos respectivos números, parágrafos e artigos.
VIII - A categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor.
Artigo 39.º - A imposição, cancelamento ou anulação da pena, deverão obrigatoriamente ser lançadas no prontuário do guarda.
Artigo 40.º - Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar.
Parágrafo Único - Nenhuma penalidade será aplicada sem observância do artigo 5.º, seu inciso LV, da Constituição Federal.
Artigo 41.º - Na ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente. Quando forem aplicadas simultaneamente as de menor importância disciplinar, serão consideradas das circunstâncias agravantes à mais grave.

CAPÍTULO XVIII

DO CUMPRIMENTO DAS PENAS

Artigo 42.º - As penas aplicadas, serão feitas cumprir a partir da data estipulada por quem aplicou. Parágrafo 1.º - Encontrando-se o punido suspenso, a pena será cumprida após se concluir a anterior.
Parágrafo 2.º - Encontrando-se o punido afastado legalmente, a pena será cumprida, a partir da data em que tiver que reassumir.

CAPÍTULO XIX

DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS PENAS

Artigo 43.º - É de competência do Sr. Prefeito Municipal em consonância com o Comandante da Guarda Municipal de Ubatuba, aplicar as penas de suspensão e demissão em conformidade com o disposto neste Regimento; podendo as demais penalidades, serem aplicadas pelo Comando.

CAPÍTULO XX

DAS CIRCUNSTÂNCIA QUE INFLUEM NO JULGAMENTO

Artigo 44.º - Influem no julgamento da transgressão:
I - As seguintes causas de justificação:
a) Ignorância plenamente comprovada, quando não atente contra os sentimentos morais do dever profissional, humanidade e probidade.
b) Motivo de força maior plenamente comprovado e justificado.
c) Ter sido cometida a transgressão, na prática de ação meritória, no interesse do serviço; da ordem; ou do sossego público.
d) Ter sido cometida a transgressão em legítima defesa própria, ou de outrem.
e) Ter sido cometida a transgressão em obediência à ordem superior, não manifestamente legal.
f) Uso imperativo de meio violento, afim de compelir subordinado a cumprir rigorosamente seu dever, em caso de perigo; necessidade urgente; calamidade pública; manutenção da ordem e da disciplina.
II - As seguintes circunstância atenuantes:
a) O bom, ótimo e excelente comportamento.
b) Relevância da prática de serviço.
c) Falta de prática do serviço.
d) Ter sido cometida a transgressão para evitar o mal maior.
e) Ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos, ou de outrem.
f) Ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorado ou imputada a outrem.
III - As seguintes circunstância agravantes:
a) Mau comportamento.
b) Prática simultânea de duas ou mais transgressões.
c) Conluio de duas ou mais pessoas.
d) Ser praticada a transgressão durante a execução de serviço.
e) Ser cometida a transgressão em presença do subordinado.
f) Ter abusado o transgressor, de sua autoridade hierárquica ou funcional.
g) Ter sido praticada transgressão premeditadamente.
h) Ter sido praticada transgressão, em presença de formatura ou em público.
Parágrafo Único - Não haverá omissão quando no julgamento da transgressão, for reconhecido qualquer causa de justificação.
Artigo 45.º - A falta, de acordo com as circunstância atenuantes e agravantes, será considerada de:
I - Grau mínimo, quando houver somente circunstância atenuantes.
II - Grau sub-médio se, havendo atenuantes e agravantes, exercerem aquelas, preponderância sobre estas.
III - Grau médio se, havendo atenuantes e agravantes, estas se equipararem.
IV - Grau sub-máximo se, havendo atenuantes e agravantes exercerem estas, preponderância sobre aquelas.
V - Grau máximo, quando houver somente circunstâncias agravantes.

CAPÍTULO XXI

DA CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO

Artigo 46.º - Considera-se de:
I - Bom comportamento, o guarda que no período de dois anos, haja sido punido até o limite de uma advertência.
II - Ótimo comportamento, o guarda que no período de três anos, haja sofrido apenas uma advertência.
III - Excelente comportamento, o guarda que no período de seis anos, não haja sofrido qualquer penalidade.
IV - Regular comportamento, o guarda que no período de um ano, haja sofrido suspensão que somada não ultrapasse o total de 08 (oito) dias.
V - Mau comportamento, o guarda que no período de um ano, haja sofrido suspensão que somada ultrapasse o total de 08 (oito) dias.
Parágrafo 1.º - Bastará uma advertência, além dos limites acima estabelecidos, para alterar a categoria de comportamento.
Parágrafo 2.º - Nenhuma suspensão será passível de remuneração.
Artigo 47.º - Para os efeitos de comportamento, as penas são conversíveis uma às outras, da seguinte forma: duas advertência em um dia de suspensão.
Artigo 48.º - A melhoria do comportamento far-se-á automaticamente de acordo com os prazos estabelecidos no artigo 46 e seus incisos; bem como dos artigos 49 e 50 deste Regimento.
Artigo 49.º - A contagem do prazo para melhoria de comportamento, deve ser iniciada a partir da data em que aspirar efetivamente, o cumprimento da pena.
Artigo 50.º - Todo indivíduo ao ser admitido na Corporação, ingressará no bom comportamento. Artigo 51.º - As licenças, hospitalização ou qualquer afastamento do exercício, por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou intercalados, não entrarão no cômputo dos períodos de que se trata o artigo 46 e seus incisos.

CAPÍTULO XXII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 52.º - É da competência do Chefe do Executivo ou Comandante da Guarda Municipal de Ubatuba, mandar apurar transgressão disciplinares ou irregulares em serviço público atribuídos aos seus subordinados.
Artigo 53.º - Todo processo deverá ser concluído e a pena ser lançada para fins de assentamento.

CAPÍTULO XXIII

DA REVISÃO

Artigo 54.º - Somente se admitirá revisão de processo quando:
I - A pena for contrária a Lei vigente, no tempo em que foi proferida.
II - A pena tiver como fundamento depoimentos manifestamente falsos.
III - No processo houver sido preterida formalidade substancial, com evidentes prejuízos da defesa do acusado.
IV - A pena for aplicada, contrariando a evidência dos autos.
V - Após cumprimento da pena, se descobrirem novas e irrecusáveis provas de inocência do acusado.
Artigo 55.º - O reconhecimento da injustiça de uma pena disciplinar, isentará o punido dos efeitos da nota respectiva.
Parágrafo Único - Em caso de isenção, caberá ao Chefe do Executivo ou Comandante da Guarda Municipal, anulá-la se a tiver imposta.
Artigo 56.º - O prazo para que o acusado apresente seu pedido de revisão, independentemente da pena aplicada, será:
I - De 48 (quarenta e oito) horas nos casos de sindicância ou processo.
II - De 24 (vinte e quatro) horas nos demais casos.
Artigo 57.º - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrária, especialmente o Decreto 1969/94.

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 26 de Janeiro de 1995

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

PROF. RICARDO BENTO SIQUEIRA
Secretário de Administração

DR. EUGÊNIO DE C. LEITE
Procurador Municipal

PROF. EUNÁPIO RAMOS DE OLIVEIRA
Assessor Chefe

LUÍS CARLOS N. DE BARROS
Secretário de Finanças

DR. CASEMIRO GALVÃO
Assessor de Governo

HÉRCULES BARBOSA SILVA
Tenente

JOSÉ MARQUES DA NÓBREGA NETO
Tenente